STJ — 61913

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ea45ac5892efdefd5fb9c99d96a2e24c40a9f88c4f47d5b8ea44b8ace30be52

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS INSTITUÍDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 94/2016, 99/2017 E 109/2021. ART. 101 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO MENSAL DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PARA QUITAÇÃO DO PASSIVO. INSUFICIÊNCIA DE VALORES QUE IMPLICA A IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104 DO ADCT. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS. ART. 105 DO ADCT. MEDIDA ADICIONAL QUE NÃO INTEGRA O PLANO ESPECIAL, TAMPOUCO SUBSTITUI OS DEPÓSITOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DAS LINHAS DE CRÉDITO…

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS INSTITUÍDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 94/2016, 99/2017 E 109/2021. ART. 101 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO MENSAL DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PARA QUITAÇÃO DO PASSIVO. INSUFICIÊNCIA DE VALORES QUE IMPLICA A IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104 DO ADCT. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS. ART. 105 DO ADCT. MEDIDA ADICIONAL QUE NÃO INTEGRA O PLANO ESPECIAL, TAMPOUCO SUBSTITUI OS DEPÓSITOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DAS LINHAS DE CRÉDITO PREVISTAS NO ART. 101, § 4º, DO ADCT PELA UNIÃO. FORMA SUBSIDIÁRIA DE CUMPRIMENTO DO REGIME ESPECIAL A QUAL EXIGE PROVA DO EXAURIMENTO DAS RECEITAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDAMUS. REGRAMENTO REVOGADO PELA EC. 109/2021. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Caso em que o Município, ora Recorrente, foi notificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da insuficiência de depósitos mensais para o cumprimento do plano especial de pagamento de precatórios indicado no art. 101 do ADCT, no importe de R$ 20.802.380,67 (vinte milhões, oitocentos e dois mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), culminando na imposição das sanções previstas no art. 104 do ADCT. III - Posterior celebração de acordo entre o Município e sociedade empresária, mediante o qual, com amparo no art. 105 do ADCT, foram compensados créditos inscritos em precatório com débitos da pessoa jurídica perante a Fazenda Municipal, perfazendo transação no valor de R$ 32.961.675,48 (trinta e dois milhões, novecentos e sessenta e um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). IV - O art. 105 do ADCT é expresso ao assentar que a compensação, a critério dos credores, pode ser realizada enquanto vigente o regime de pagamento de precatórios previsto no respectivo art. 101, tratando-se, portanto, de medida adicional cuja concretização, embora auxilie a redução dos valores pendentes de pagamento, não interfere, tampouco substitui, as obrigações assumidas pelo Poder Público ao submeter ao Tribunal de Justiça local plano para quitação do passivo em atraso. V - O descumprimento do plano especial tem por consequência a aplicação das penalidades previstas no art. 104 do ADCT, porquanto mecanismo destinado a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Poder Público e cujo levantamento somente é permitido quando regularizados os repasses em montante adequado. VI - A par de a EC n. 109/2021 ter revogado o art. 104, § 4º, do ADCT, o qual previa a obrigatoriedade de instituição de linhas de crédito destinadas a auxiliar os entes federativos em mora com a quitação de precatórios, a ausência de sua regulamentação somente poderia redundar no levantamento das sanções impostas à Fazenda Municipal caso demonstrado o exaurimento dos recursos orçamentários e das receitas adicionais decorrentes de depósitos administrativos e judiciais, hipótese incompatível com o rito célere do mandado de segurança, por demandar dilação probatória. VII - Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que s o partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi a, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.