Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS INSTITUÍDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 94/2016, 99/2017 E 109/2021. ART. 101 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO MENSAL DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PARA QUITAÇÃO DO PASSIVO. INSUFICIÊNCIA DE VALORES QUE IMPLICA A IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104 DO ADCT. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS. ART. 105 DO ADCT. MEDIDA ADICIONAL QUE NÃO INTEGRA O PLANO ESPECIAL, TAMPOUCO SUBSTITUI OS DEPÓSITOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DAS LINHAS DE CRÉDITO…
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS INSTITUÍDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 94/2016,
99/2017 E 109/2021. ART. 101 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS - ADCT. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO MENSAL DE PERCENTUAL
INCIDENTE SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PARA QUITAÇÃO DO PASSIVO.
INSUFICIÊNCIA DE VALORES QUE IMPLICA A IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES
PREVISTAS NO ART. 104 DO ADCT. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS. ART. 105 DO ADCT. MEDIDA ADICIONAL QUE
NÃO INTEGRA O PLANO ESPECIAL, TAMPOUCO SUBSTITUI OS DEPÓSITOS
MENSAIS. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DAS LINHAS DE CRÉDITO PREVISTAS NO
ART. 101, § 4º, DO ADCT PELA UNIÃO. FORMA SUBSIDIÁRIA DE CUMPRIMENTO
DO REGIME ESPECIAL A QUAL EXIGE PROVA DO EXAURIMENTO DAS RECEITAS
ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDAMUS.
REGRAMENTO REVOGADO PELA EC. 109/2021. RECURSO DESPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Caso em que o Município, ora Recorrente, foi notificado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da insuficiência
de depósitos mensais para o cumprimento do plano especial de
pagamento de precatórios indicado no art. 101 do ADCT, no importe de
R$ 20.802.380,67 (vinte milhões, oitocentos e dois mil, trezentos e
oitenta reais e sessenta e sete centavos), culminando na imposição
das sanções previstas no art. 104 do ADCT.
III - Posterior celebração de acordo entre o Município e sociedade
empresária, mediante o qual, com amparo no art. 105 do ADCT, foram
compensados créditos inscritos em precatório com débitos da pessoa
jurídica perante a Fazenda Municipal, perfazendo transação no valor
de R$ 32.961.675,48 (trinta e dois milhões, novecentos e sessenta e
um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito
centavos).
IV - O art. 105 do ADCT é expresso ao assentar que a compensação, a
critério dos credores, pode ser realizada enquanto vigente o regime
de pagamento de precatórios previsto no respectivo art. 101,
tratando-se, portanto, de medida adicional cuja concretização,
embora auxilie a redução dos valores pendentes de pagamento, não
interfere, tampouco substitui, as obrigações assumidas pelo Poder
Público ao submeter ao Tribunal de Justiça local plano para quitação
do passivo em atraso.
V - O descumprimento do plano especial tem por consequência a
aplicação das penalidades previstas no art. 104 do ADCT, porquanto
mecanismo destinado a assegurar o cumprimento das obrigações
assumidas pelo Poder Público e cujo levantamento somente é permitido
quando regularizados os repasses em montante adequado.
VI - A par de a EC n. 109/2021 ter revogado o art. 104, § 4º, do
ADCT, o qual previa a obrigatoriedade de instituição de linhas de
crédito destinadas a auxiliar os entes federativos em mora com a
quitação de precatórios, a ausência de sua regulamentação somente
poderia redundar no levantamento das sanções impostas à Fazenda
Municipal caso demonstrado o exaurimento dos recursos orçamentários
e das receitas adicionais decorrentes de depósitos administrativos e
judiciais, hipótese incompatível com o rito célere do mandado de
segurança, por demandar dilação probatória.
VII - Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que s o partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justi a, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.