STJ — 1774301

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aed4c298bbf5088f7c02e7df07b260738a9920ebb91602b14257b787ed8c2be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO CADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO NA SENDA DO ESPECIAL APELO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da sedimentada jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como se verifica no caso em exame, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
  2. Desde que decida a matéria questionada com fundamentação suficiente para lhe amparar a conclusão, desonera-se o Tribunal de examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, tornando-se, nessa medida, dispensável a análise dos dispositivos que, embora para a parte pareçam significativos, para o julgador restaram superados pelas razões de decidir.
  3. A matéria amparada nos dispositivos legais apontados nas razões do especial não foi objeto da apelação interposta na origem, não tendo sido, portanto, devolvida a questão à segunda instância. Trata-se, em verdade, de inovação recursal promovida nos aclaratórios opostos após a manutenção da sentença pelo Tribunal a quo. Dessarte, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
  4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a ocorrência de infração à ordem econômica na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório existente nos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.762/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015.
  5. A Corte regional solucionou a contenda relativa à competência do CADE por meio de valoração da Resolução ANTAQ n. 2.389/2012, sendo certo que, no ponto, o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, cujo intento não se afigura cabível no vinculado âmbito do apelo nobre, a teor do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, em caso análogo ao presente: AgInt no AREsp 1.537.395/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe 8/9/2022.
  6. Recurso especial do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE MARIMEX. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO NA SENDA DO ESPECIAL APELO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
  7. Nos termos da sedimentada jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como se verifica no caso em exame, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
  8. Desde que decida a matéria questionada com fundamentação suficiente para lhe amparar a conclusão, desonera-se o Tribunal de examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, tornando-se, nessa medida, dispensável a análise dos dispositivos que, embora para a parte pareçam significativos, para o julgador restaram superados pelas razões de decidir.
  9. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que a alegada contrariedade à lei federal surja no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
  10. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a ocorrência de infração à ordem econômica na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório existente nos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.762/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015.
  11. A Corte regional solucionou a contenda relativa à competência do CADE por meio da valoração da Resolução ANTAQ n. 2.389/2012, sendo certo que, no ponto, o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, cujo intento não se afigura cabível no vinculado âmbito do apelo nobre, a teor do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, em caso análogo ao presente: AgInt no AREsp 1.537.395/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe 8/9/2022.
  12. Recurso especial de Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda. parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO CADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO NA SENDA DO ESPECIAL APELO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da sedimentada jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como se verifica no caso em exame, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Desde que decida a matéria questionada com fundamentação suficiente para lhe amparar a conclusão, desonera-se o Tribunal de examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, tornando-se, nessa medida, dispensável a análise dos dispositivos que, embora para a parte pareçam significativos, para o julgador restaram superados pelas razões de decidir. 3. A matéria amparada nos dispositivos legais apontados nas razões do especial não foi objeto da apelação interposta na origem, não tendo sido, portanto, devolvida a questão à segunda instância. Trata-se, em verdade, de inovação recursal promovida nos aclaratórios opostos após a manutenção da sentença pelo Tribunal a quo. Dessarte, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a ocorrência de infração à ordem econômica na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório existente nos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.762/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015. 5. A Corte regional solucionou a contenda relativa à competência do CADE por meio de valoração da Resolução ANTAQ n. 2.389/2012, sendo certo que, no ponto, o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, cujo intento não se afigura cabível no vinculado âmbito do apelo nobre, a teor do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, em caso análogo ao presente: AgInt no AREsp 1.537.395/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe 8/9/2022. 6. Recurso especial do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE MARIMEX. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO NA SENDA DO ESPECIAL APELO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da sedimentada jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como se verifica no caso em exame, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Desde que decida a matéria questionada com fundamentação suficiente para lhe amparar a conclusão, desonera-se o Tribunal de examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, tornando-se, nessa medida, dispensável a análise dos dispositivos que, embora para a parte pareçam significativos, para o julgador restaram superados pelas razões de decidir. 3. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que a alegada contrariedade à lei federal surja no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a ocorrência de infração à ordem econômica na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório existente nos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.762/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015. 5. A Corte regional solucionou a contenda relativa à competência do CADE por meio da valoração da Resolução ANTAQ n. 2.389/2012, sendo certo que, no ponto, o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, cujo intento não se afigura cabível no vinculado âmbito do apelo nobre, a teor do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, em caso análogo ao presente: AgInt no AREsp 1.537.395/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe 8/9/2022. 6. Recurso especial de Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda. parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nestas partes, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Dr. BRUNO CORRÊA BURINI, pela parte RECORRENTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, Dra. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, pela parte RECORRIDA: SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A e Dr. LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA, pela parte INTERES.: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTEINERES - ABRATEC e ASSOCIAÇÃO DE TERMINAIS PORTUÁRIOS PRIVADOS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.