STJ — 1748266

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e90f4f6319bc11d0d2c4a6989566d72a6070749226a7ba51ac78970193449960

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCOMPLETUDE DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
  2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada a sanar o vício apontado, a parte embargante não fez juntar, tempestivamente, a cadeia completa de substabelecimentos, capaz de revelar a regularidade dos poderes outorgados ao advogado signatário dos presentes embargos de declaração. Logo, não se pode conhecer deste recurso integrativo, em vista do óbice gizado na Súmula 115/STJ.
  3. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCOMPLETUDE DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada a sanar o vício apontado, a parte embargante não fez juntar, tempestivamente, a cadeia completa de substabelecimentos, capaz de revelar a regularidade dos poderes outorgados ao advogado signatário dos presentes embargos de declaração. Logo, não se pode conhecer deste recurso integrativo, em vista do óbice gizado na Súmula 115/STJ. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.