Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. INCOMPLETUDE DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. RECURSO
INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a
ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
nos termos da Súmula n. 115 do STJ: "Na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
- No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada a sanar o
vício apontado, a parte embargante não fez juntar, tempestivamente,
a cadeia completa de substabelecimentos, capaz de revelar a
regularidade dos poderes outorgados ao advogado signatário dos
presentes embargos de declaração. Logo, não se pode conhecer deste
recurso integrativo, em vista do óbice gizado na Súmula 115/STJ.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. INCOMPLETUDE DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. RECURSO
INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ.
1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a
ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
nos termos da Súmula n. 115 do STJ: "Na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada a sanar o
vício apontado, a parte embargante não fez juntar, tempestivamente,
a cadeia completa de substabelecimentos, capaz de revelar a
regularidade dos poderes outorgados ao advogado signatário dos
presentes embargos de declaração. Logo, não se pode conhecer deste
recurso integrativo, em vista do óbice gizado na Súmula 115/STJ.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.