Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM PATAMAR MÁXIMO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FRAÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO EM PATAMAR MÁXIMO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do
inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a
devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da
transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o
aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade
das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não
ocorreu na espécie.
II - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no
sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva
ser necessariamente considerado na fixação da pena-base, nos termos
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma
supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento
da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n.
11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso
concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou a integração a organização criminosa (precedentes).
III - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as
razões pelas quais concluiu que as circunstâncias do caso concreto,
devidamente conjugadas, caracterizaram seguramente a dedicação do
agente à atividade criminosa, fundamento apto a embasar a modulação
da fração da causa especial de diminuição de pena relativa ao
tráfico privilegiado. Na hipótese, entender de modo contrário ao
estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o recorrente,
demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material
fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
IV - Com efeito, sobre o tema, está assentado nesta Corte que as
premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser
modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n.
7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.