Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRAZO DECADENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, não houve análise a respeito do pedido subsidiário de
sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão
geral da matéria pelo STF no RE 636.553 - Tema 445/STF. Todavia,
havendo a conclusão do julgamento do recurso excepcional pela
Suprema Corte, fica prejudicado o pedido.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.553 - Tema
445/STF, firmou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas
estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do
ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a
contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
- O entendimento adotado pelo acórdão embargado quanto ao tema ora
controvertido (termo inicial do prazo decadencial para a
administração revisar benefício de aposentadoria) não destoou da
orientação traçada pela Suprema Corte, motivo pelo qual não não se
confere qualquer efeito infringente ao julgado.
- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRAZO DECADENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Na espécie, não houve análise a respeito do pedido subsidiário de
sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão
geral da matéria pelo STF no RE 636.553 - Tema 445/STF. Todavia,
havendo a conclusão do julgamento do recurso excepcional pela
Suprema Corte, fica prejudicado o pedido.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.553 - Tema
445/STF, firmou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas
estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do
ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a
contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
3. O entendimento adotado pelo acórdão embargado quanto ao tema ora
controvertido (termo inicial do prazo decadencial para a
administração revisar benefício de aposentadoria) não destoou da
orientação traçada pela Suprema Corte, motivo pelo qual não não se
confere qualquer efeito infringente ao julgado.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 332677 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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