STJ — 332677

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 313289f5d804b63e8ce5df2ad4ae73a49f26fc2b5fe02a3a77cd4046cd3228ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841566
Número de registro na fonte
201300987301
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 332677 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 313289f5d804b63e8ce5df2ad4ae73a49f26fc2b5fe02a3a77cd4046cd3228ec. SHA-256 do comentário: ac7c0a2ae6e606ff22db6983b20c0781d2110681d40c32456b76fd73194ef3f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 313289f5d804b63e8ce5df2ad4ae73a49f26fc2b5fe02a3a77cd4046cd3228ec
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO DECADENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, não houve análise a respeito do pedido subsidiário de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF no RE 636.553 - Tema 445/STF. Todavia, havendo a conclusão do julgamento do recurso excepcional pela Suprema Corte, fica prejudicado o pedido.
  2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.553 - Tema 445/STF, firmou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
  3. O entendimento adotado pelo acórdão embargado quanto ao tema ora controvertido (termo inicial do prazo decadencial para a administração revisar benefício de aposentadoria) não destoou da orientação traçada pela Suprema Corte, motivo pelo qual não não se confere qualquer efeito infringente ao julgado.
  4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO DECADENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na espécie, não houve análise a respeito do pedido subsidiário de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF no RE 636.553 - Tema 445/STF. Todavia, havendo a conclusão do julgamento do recurso excepcional pela Suprema Corte, fica prejudicado o pedido. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.553 - Tema 445/STF, firmou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 3. O entendimento adotado pelo acórdão embargado quanto ao tema ora controvertido (termo inicial do prazo decadencial para a administração revisar benefício de aposentadoria) não destoou da orientação traçada pela Suprema Corte, motivo pelo qual não não se confere qualquer efeito infringente ao julgado. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.