Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL, SOB
PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora recorrida não conheceu do recurso em razão de a
parte recorrente ter deixado de indicar precisamente os dispositivos
de lei federal que teriam sido violados ou quais dispositivos legais
seriam objeto de dissídio interpretativo.
- É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado,
incidindo no caso a Súmula 284 do STF.
- Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta
violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL, SOB
PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do recurso em razão de a
parte recorrente ter deixado de indicar precisamente os dispositivos
de lei federal que teriam sido violados ou quais dispositivos legais
seriam objeto de dissídio interpretativo.
2. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado,
incidindo no caso a Súmula 284 do STF.
3. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta
violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.