STJ — 1911161

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29eadc9599b2f064675f6f32a3b18d233e41798b21064addd7f2df53ffbe922f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA DE MERCADORIAS PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há configuração de vício na prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia integralmente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, promovendo o acertamento das relações jurídicas.
  2. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem consignado que a empresa não faz jus à isenção de ICMS, por ausência de comprovação de qualquer operação concreta, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
  3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
  4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA DE MERCADORIAS PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há configuração de vício na prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia integralmente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, promovendo o acertamento das relações jurídicas. 2. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem consignado que a empresa não faz jus à isenção de ICMS, por ausência de comprovação de qualquer operação concreta, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.