Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 489 E 1.021 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR ATESTADA POR CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 9º, 10, 489 e 1.021 CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício for…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 489 E 1.021 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR ATESTADA POR
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO
CONTRA O SÓCIO-GERENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o
art. 9º, 10, 489 e 1.021 CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em
vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta
instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"),
na espécie.
III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 10/04/2017).
V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não
expendeu juízo de valor sobre o art. 9º, 10, 489 e 1.021 do
CPC/2015, invocado na petição do Recurso Especial, nem a parte ora
agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou,
perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão
recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado,
não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art.
1.025 do CPC vigente.
VI. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste
Tribunal, no sentido de que "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). Ademais,
a Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, de
relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou tese no sentido de que,
em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o
redirecionamento ao sócio-gerente (DJe de 17/09/2014). No mesmo
sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.540.147/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/11/2020.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA OU NÃO-TRIBUTÁRIA -
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE
- POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630),
<<AgInt nos EREsp 1540147>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000435
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.