Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. ITCMD. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA INFRALEGAL, INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 148 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFI…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR
PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL
DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. ITCMD.
CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE EXAME DE
NORMA INFRALEGAL, INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 148 DO CTN. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno
interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.
Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o
entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de
capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a
desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não
impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve
prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência
de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp
1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de
08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação
restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo
interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a
possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser
decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e
autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto
do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no
todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios
impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos
autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula
182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão
incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta
impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ
ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado
parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos
sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,
invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).
IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal
de origem, com fundamento na interpretação de norma local (Lei
estadual 8.821/89 e Decreto estadual 33.156/89). Logo, a revisão do
aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo
sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.945.904/TO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022; AgInt no AREsp
1.931.165/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
28/03/2022; AgInt no AREsp 1.742.714/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.
V. Não sendo apontados dispositivos legais aptos a sustentar as
alegações recursais, tem aplicação, por analogia, a Súmula 284/STF,
segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ -
IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - POSSIBILIDADE)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<EREsp 1738541>>-RJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 895746>>-SP,
<<AgInt no AREsp 790948>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1869042>>-RS,
<<AgInt no REsp 1900946>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1799485>>-MT
(ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1742714>>-DF, <<REsp 1635382>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1945904>>-TO,
<<AgInt no AREsp 1931165>>-TO,
<<AgInt no AREsp 1217078>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.