STJ — 1983566

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc0b868f141da89558e20203d78a14869e9e0db35d3d0b8855f7248e142b7bad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. PRETENDIDA ELEVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
  2. Não havendo desproporcionalidade manifesta no cálculo da sanção pecuniária, a pretensão de elevar a quantidade de dias-multa, vinculando-a a um critério matemático não previsto em Lei, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  3. A pretendida aplicação da regra estabelecida pela jurisprudência deste STJ para o cálculo da fração de aumento do crime continuado encontra-se preclusa, porque não foi apresentada pelo Parquet em apelação.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. PRETENDIDA ELEVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Não havendo desproporcionalidade manifesta no cálculo da sanção pecuniária, a pretensão de elevar a quantidade de dias-multa, vinculando-a a um critério matemático não previsto em Lei, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A pretendida aplicação da regra estabelecida pela jurisprudência deste STJ para o cálculo da fração de aumento do crime continuado encontra-se preclusa, porque não foi apresentada pelo Parquet em apelação. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM - ALTERAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1598714>>-SE, <<REsp 1918661>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.