Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - Aprasc, em 18/2/2019, ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva com valor da causa atribuído em R$ 1.363.250,29 (um milhão, trezentos e sessen…
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 880/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
II - Na origem, a Associação de Praças do Estado de Santa Catarina -
Aprasc, em 18/2/2019, ajuizou cumprimento individual de sentença
coletiva com valor da causa atribuído em R$ 1.363.250,29 (um milhão,
trezentos e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta reais e vinte
e nove centavos), decorrente de ação coletiva em que se postulou o
pagamento de juros e correção monetária dos vencimentos/proventos de
seus substituídos, referentes aos meses de outubro, novembro e
dezembro/1998, pagos em atraso.
III - Esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.
1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento
no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até
17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,
ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos
para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a
partir de 30/6/2017".
IV - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,
expressamente consignou que "uma vez que havia necessidade de
diligenciar no sentido de angariar documentação indispensável para o
recebimento dos valores" (fl. 420-421).
V - Assim, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de
efeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há
expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as
decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja, ou
não, completa a documentação), como é o caso dos autos. Neste
sentido: AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022;
AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - PRAZO
PRESCRICIONAL DE 5 ANOS - TERMO A QUO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE, <<AgInt no REsp 1996276>>-PB,
<<AgInt no REsp 1890827>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.