REsp 1.794.766 do STJ: propriedade industrial
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em regra, nome empresarial e marca semelhantes, mas de titularidades diferentes, podem conviver, cabendo ressaltar que a tutela do nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de competência da junta comercial em que inscritos os atos constitutivos da empresa, enquanto o registro da marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ admite, contudo, que nome empresarial anterior impeça o uso ou registro de marca idêntica ou semelhante, em se tratando de empresas no mesmo ramo de atividade, quando houver coincidência no tocante ao âmbito geográfico de exploração dos seus serviços e possibilidade de confusão ao público consumidor. Precedentes. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, a partir do exame das provas juntadas aos autos, assentou que ambos os estabelecimentos comerciais localizavam-se não só no mesmo Estado (RS), como "lado a lado", e que o objeto social das empresas causava potencial confusão aos consumidores. 4. Para concluir, ao contrário do acórdão recorrido, que as empresas não atuariam na mesma área geográfica e que não estaria configurada possibilidade de confusão ao público consumidor, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não é possível, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449182, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.794.766 do STJ: propriedade industrial · A fundamentação do REsp 1.794.766, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: industrial, propriedade.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
18b2ccc0f621413beb4d9c701b0d0164e4f8e6d6176c8545289bbeed3071d242 - Registro documental:
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/resposta/corpo/assuntos
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00197086520238190021 no TJRJ começa pela combinação de classe e assunto: “Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo” e “Contravenções Penais | Crimes contra a Propriedade Industrial”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “DUQUE DE CAXIAS I JUI ESP CRIM”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 2 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Mudança de Classe Processual”, em 2023-05-05. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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