Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEIS N. 10.410/2002 E 12.778/2012. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO EM MOMENTO ANTERIOR À PASSAGEM À INATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora, em 28/6/2019, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 123.722,89 (cento e vinte e três mil, s…
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO
DE QUALIFICAÇÃO. LEIS N. 10.410/2002 E 12.778/2012. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO EM MOMENTO ANTERIOR À PASSAGEM À
INATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
II - Na origem, a parte autora, em 28/6/2019, ajuizou ação ordinária
com valor da causa atribuído em R$ 123.722,89 (cento e vinte e três
mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos),
objetivando o reconhecimento do direito de perceber a Gratificação
de Qualificação - GQ Nível II, desde 1º de janeiro de 2013 até
julho de 2016; e GQ Nível III, a partir de agosto de 2016.
III - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação
do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao
conhecimento do recurso especial.
IV - A Gratificação de Qualificação - GQ, instituída pela Lei n.
12.778/2012, possui natureza sui generis. Isso porque, apesar de
possuir certa generalidade, uma vez que conferida a qualquer dos
servidores abrangidos pela Lei n. 10.410/2002 que cumprirem os
requisitos ali previstos, a aludida lei cria restrição à sua
extensão aos servidores inativos.
V - A Gratificação de Qualificação foi criada para incentivar o
aperfeiçoamento profissional com vistas ao aprimoramento do serviço
público. Assim, não se mostra razoável a percepção da referida
vantagem na inatividade àqueles que a ela não faziam jus
anteriormente.
VI - Caso o título que dá direito à Gratificação de Qualificação
(GQ) tenha sido obtido antes da passagem para a inatividade, o
servidor pode continuar a receber a GQ após a aposentadoria. O § 4º
do art. 13-B da lei estabelece que a GQ só pode ser considerada no
cálculo dos proventos e das pensões do servidor se ela puder ter
sido percebida por ele enquanto em atividade, o que significa que o
servidor deve ter cumprido os requisitos para a concessão da GQ
antes de se aposentar.
VII - Portanto, se o servidor obteve o título que dá direito à GQ
enquanto ainda estava em atividade, ele poderá continuar a recebê-la
mesmo após a aposentadoria, desde que tenha cumprido todos os
requisitos para a concessão da vantagem. A restrição imposta pela
lei diz respeito apenas aos títulos obtidos após a passagem para a
inatividade.
VIII - Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana na análise do
conjunto fático-probatório dos autos, consignou às fls. 543-554 que
o autor teria cumprido os requisitos para a percepção da GQ em
4/3/2004, enquanto ainda se encontrava em atividade, fazendo jus ao
recebimento da vantagem. Assim, não se vislumbra motivo razoável
para reformar o julgado ora recorrido.
IX - Agravo conhecido para desprover o recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010410 ANO:2002
ART:0013B PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.778/2012)
- LEG:FED LEI:012778 ANO:2012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.