STJ — 2079374

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58a0a8896a7352a4b75fa19b485f1c558c5d0b2a22a98eb1ead34191f2c97140

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839263
Número de registro na fonte
202200565619
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 58a0a8896a7352a4b75fa19b485f1c558c5d0b2a22a98eb1ead34191f2c97140
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEIS N. 10.410/2002 E 12.778/2012. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO EM MOMENTO ANTERIOR À PASSAGEM À INATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora, em 28/6/2019, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 123.722,89 (cento e vinte e três mil, s…

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEIS N. 10.410/2002 E 12.778/2012. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO EM MOMENTO ANTERIOR À PASSAGEM À INATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora, em 28/6/2019, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 123.722,89 (cento e vinte e três mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), objetivando o reconhecimento do direito de perceber a Gratificação de Qualificação - GQ Nível II,  desde 1º de janeiro de 2013 até julho de 2016; e GQ Nível III, a partir de agosto de 2016. III - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. IV - A Gratificação de Qualificação - GQ, instituída pela Lei n. 12.778/2012, possui natureza sui generis. Isso porque, apesar de possuir certa generalidade, uma vez que conferida a qualquer dos servidores abrangidos pela Lei n. 10.410/2002 que cumprirem os requisitos ali previstos, a aludida lei cria restrição à sua extensão aos servidores inativos. V - A Gratificação de Qualificação foi criada para incentivar o aperfeiçoamento profissional com vistas ao aprimoramento do serviço público. Assim, não se mostra razoável a percepção da referida vantagem na inatividade àqueles que a ela não faziam jus anteriormente. VI - Caso o título que dá direito à Gratificação de Qualificação (GQ) tenha sido obtido antes da passagem para a inatividade, o servidor pode continuar a receber a GQ após a aposentadoria. O § 4º do art. 13-B da lei estabelece que a GQ só pode ser considerada no cálculo dos proventos e das pensões do servidor se ela puder ter sido percebida por ele enquanto em atividade, o que significa que o servidor deve ter cumprido os requisitos para a concessão da GQ antes de se aposentar. VII - Portanto, se o servidor obteve o título que dá direito à GQ enquanto ainda estava em atividade, ele poderá continuar a recebê-la mesmo após a aposentadoria, desde que tenha cumprido todos os requisitos para a concessão da vantagem. A restrição imposta pela lei diz respeito apenas aos títulos obtidos após a passagem para a inatividade. VIII - Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou às fls. 543-554 que o autor teria cumprido os requisitos para a percepção da GQ em 4/3/2004, enquanto ainda se encontrava em atividade, fazendo jus ao recebimento da vantagem. Assim, não se vislumbra motivo razoável para reformar o julgado ora recorrido. IX - Agravo conhecido para desprover o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.