STJ — 1960913

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27752ff419b7056c915017135f797e1516f34f0c0f2cc927d8618fc2d4ca0d0d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. I - A restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos não foi requerida pelo impetrante na exordial do mandamus, razão pela qual a sua concessão pelo Tribunal de origem viola o art. 492, do CPC/2015, caracterizando a decisão ultra petita. IV - Agravo interno provido para prover o recurso especial.

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. I - A restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos não foi requerida pelo impetrante na exordial do mandamus, razão pela qual a sua concessão pelo Tribunal de origem viola o art. 492, do CPC/2015, caracterizando a decisão ultra petita. IV - Agravo interno provido para prover o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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