Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE PROFESSOR DE APOIO PSICOPEDAGÓGICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 492, e 537 DO CPC/2015. MULTA COMINATÓRIA DECRETADA DE OFÍCIO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a disponibilidade de professor de apoio psicopedagógico para acompanhamento de adolescente com deficiência. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para ampliar o prazo para cumprimento da obrigação, bem como para estabelecer multa diária na h…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE
PROFESSOR DE APOIO PSICOPEDAGÓGICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 492, e 537 DO CPC/2015.
MULTA COMINATÓRIA DECRETADA DE OFÍCIO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a
disponibilidade de professor de apoio psicopedagógico para
acompanhamento de adolescente com deficiência. Na sentença o pedido
foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para ampliar o prazo para cumprimento da obrigação, bem como para
estabelecer multa diária na hipótese de descumprimento.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - No que diz respeito aos arts. 141, 492, e 537, do CPC/2015,
não merece êxito o argumento de recurso do ente estatal.
IV - Com efeito, a multa cominatória, por sua natureza ope legis,
prescinde de provocação da parte, podendo ser decretada de ofício
pelo julgador quando julgar pertinente o estímulo para o cumprimento
da obrigação judicial imposta.
V - Na mesma esteira, é possível que as astreintes sejam impostas a
gestores ou autoridades públicas que detenham poder de gestão ou
decisão dentro da máquina pública para concretizar a determinação
judicial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.741/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe
de 25/3/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.430.917/RN, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe
de 12/12/2019.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMINAÇÃO DE ASTREINTES - IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO - PODER GERAL DE
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1957741>>-MG,
<<AgInt no AgInt no REsp 1430917>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00141 ART:00492 ART:00537
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.