Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivando garantia à proteção ambiental ante ocorrência de desmatamento e construções de casas irregulares na Área de Proteção Ambiental estadual Gericinó-Mendanha e a omissão do Poder Público em fiscalizar e coibir práticas ilegais. Na sentença o p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivando garantia
à proteção ambiental ante ocorrência de desmatamento e construções
de casas irregulares na Área de Proteção Ambiental estadual
Gericinó-Mendanha e a omissão do Poder Público em fiscalizar e
coibir práticas ilegais. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada
para julgar improcedente o pedido de condenação do demandados em
promover o desfazimento das construções irregulares.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - Ademais, como bem pontuou o Ministério Público Federal,
independentemente de a reserva Gericinó Mendanha se tratar de
Unidade de Uso Sustentável, a decisão de não permitir a realização
de novas obras ou atividades na APP, até a elaboração de seu Plano
de Manejo, não se fundamentou no art. 28, parágrafo único, da Lei n.
9.985/2000, dispositivo aplicável apenas às Unidades de Proteção
Integral, mas sim no dever constitucional conferido ao Poder Público
para adoção de medidas visando à proteção do meio ambiente.
IV - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.656.657/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de
3/8/2021; e REsp n. 1.389.107/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 26/8/2020
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEIO AMBIENTE - PODER PÚBLICO - MEDIDAS PROTETIVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1656657>>-MG, <<REsp 1389107>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.