STJ — 1932937

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e2ce7abfc62b561f210297d90071e26c8310eeb3420061ec45ebc593fefbdbd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECLARATÓ-RIA DESCONSTITUTIVA DE PENALIDADE IMPOSTA PELA OAB/SP A ADVOGADO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO DISCIPLINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando seja declarada nulidade do ato que determinou a cassação da aposentadoria do autor, bem como seja declarada a possibilidade de cumulação entre proventos e vencimentos (40 horas) e entre dois proventos em face de que o autor se encontra, atualmente, aposentado pela UVA. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão pro…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECLARATÓ-RIA DESCONSTITUTIVA DE PENALIDADE IMPOSTA PELA OAB/SP A ADVOGADO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO DISCIPLINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando seja declarada nulidade do ato que determinou a cassação da aposentadoria do autor, bem como seja declarada a possibilidade de cumulação entre proventos e vencimentos (40 horas) e entre dois proventos em face de que o autor se encontra, atualmente, aposentado pela UVA. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça. III - Considerando o transcurso de mais de 5 anos entre o ato que cassou a aposentadoria do autor e a propositura da demanda, verificou-se a decadência do direito potestativo de revisar tal ato administrativo, instituto denominado jurisprudencial e doutrinariamente de prescrição do fundo de direito. Nesse sentido: EDcl no AREsp n. 883.236/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 31/3/2017. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO - TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS - DECADÊNCIA DO DIREITO) STJ - <<EDcl no AREsp 883236>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.