Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECLARATÓ-RIA DESCONSTITUTIVA DE PENALIDADE IMPOSTA PELA OAB/SP A ADVOGADO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO DISCIPLINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando seja declarada nulidade do ato que determinou a cassação da aposentadoria do autor, bem como seja declarada a possibilidade de cumulação entre proventos e vencimentos (40 horas) e entre dois proventos em face de que o autor se encontra, atualmente, aposentado pela UVA. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão pro…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECLARATÓ-RIA DESCONSTITUTIVA DE
PENALIDADE IMPOSTA PELA OAB/SP A ADVOGADO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO
DE DEFESA NO PROCESSO DISCIPLINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando seja declarada nulidade
do ato que determinou a cassação da aposentadoria do autor, bem como
seja declarada a possibilidade de cumulação entre proventos e
vencimentos (40 horas) e entre dois proventos em face de que o autor
se encontra, atualmente, aposentado pela UVA. A sentença julgou
procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O acórdão proferido na Corte de origem contraria a
jurisprudência do Superior tribunal de Justiça.
III - Considerando o transcurso de mais de 5 anos entre o ato que
cassou a aposentadoria do autor e a propositura da demanda,
verificou-se a decadência do direito potestativo de revisar tal ato
administrativo, instituto denominado jurisprudencial e
doutrinariamente de prescrição do fundo de direito. Nesse sentido:
EDcl no AREsp n. 883.236/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 31/3/2017.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO - TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS -
DECADÊNCIA DO DIREITO)
STJ - <<EDcl no AREsp 883236>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.