Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRARIOU A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - Na origem, trata-se decumprimento de sentença que condenou a UFPB ao pagamento de férias com acréscimo das vantagens. Na sentença, rejeitou-se a prejudicial de prescrição suscitada pela UFPB. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRARIOU A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
I - Na origem, trata-se decumprimento de sentença que condenou a
UFPB ao pagamento de férias com acréscimo das vantagens. Na
sentença, rejeitou-se a prejudicial de prescrição suscitada pela
UFPB. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo
sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp
1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Cumpre asseverar que o Tribunal de origem contrariou a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
execução da obrigação de fazer não interfere no curso do prazo
prescricional da obrigação da dar, sendo que uma independe da outra.
Nesse sentido: REsp n. 1.687.306/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022; REsp n. 1.340.444/RS,
relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de
12/6/2019.
IV - Correta, portanto, decisão que deu provimento ao recurso
especial, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - APRECIAÇÃO DO MÉRITO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITO)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRAZO PRESCRICIONAL DA OBRIGAÇÃO
DA DAR - INDEPENDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1687306>>-PB, <<REsp 1340444>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.