STJ — 1892684

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3261babc4d45aa1b826ccacd646238c6cb1f60c06f6be37f3e86688065559e85

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRARIOU A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - Na origem, trata-se decumprimento de sentença que condenou a UFPB ao pagamento de férias com acréscimo das vantagens. Na sentença, rejeitou-se a prejudicial de prescrição suscitada pela UFPB. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRARIOU A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - Na origem, trata-se decumprimento de sentença que condenou a UFPB ao pagamento de férias com acréscimo das vantagens. Na sentença, rejeitou-se a prejudicial de prescrição suscitada pela UFPB. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Cumpre asseverar que o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a execução da obrigação de fazer não interfere no curso do prazo prescricional da obrigação da dar, sendo que uma independe da outra. Nesse sentido: REsp n. 1.687.306/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022; REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019. IV - Correta, portanto, decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - APRECIAÇÃO DO MÉRITO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL (EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRAZO PRESCRICIONAL DA OBRIGAÇÃO DA DAR - INDEPENDÊNCIA) STJ - <<REsp 1687306>>-PB, <<REsp 1340444>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.