Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGULARIDADE DA CDA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO FISCAL FEITA POR VIA POSTAL NO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CDA, POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ, QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal com valor de causa indicado de R$ 22.571.912,55 (vinte e dois milhões, quinhentos e setenta e um mil, novecentos e doze reais e cinquenta e três centavos), em março…
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA
INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGULARIDADE DA CDA.
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N.
284. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO FISCAL FEITA POR VIA POSTAL NO
DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CDA,
POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ, QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal com valor de
causa indicado de R$ 22.571.912,55 (vinte e dois milhões, quinhentos
e setenta e um mil, novecentos e doze reais e cinquenta e três
centavos), em março de 2016. Na sentença os embargos foram julgados
improcedentes. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Quanto
à alegação de violação da Lei n. 8.212/91, não é possível o
conhecimento do recurso quando há indicação genérica de violação de
lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido
violados, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a notificação regular do sujeito passivo, nos termos do
Decreto n. 70.235/1972, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela
via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última,
basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do
domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo
imprescindível que o aviso de recebimento seja assinado por ele.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.828.207/RN, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de
19/12/2019.
III - O Tribunal de origem assentou que a intimação feita pelo
correio foi entregue no domicílio fiscal do contribuinte, sendo,
portanto, válida (fl. 1.695) e, partindo dessa premissa - cuja
superação esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ - não há
nulidade na intimação efetivada, nos termos da jurisprudência do
STJ.
IV - Alterar as conclusões da origem quanto à regularidade da CDA
demandaria, necessariamente, revisão do contexto fático-probatório
dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.795.216/SC, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; REsp
n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.
V - Consoante estabelecido pelo acórdão de origem, a parte não se
desincumbiu do ônus de provar o excesso na execução decorrente da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, de modo que
foi reputado regular o valor executado e alterar tal compreensão,
evidentemente, violaria os termos da Súmula n. 7 do STJ.
VI - Ainda que fosse o caso de recálculo do valor em razão da
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tem-se que,
nos termos da jurisprudência desta Corte, a necessidade de correção
do valor da CDA por reconhecimento de excesso na execução, quando a
alteração dependa de simples cálculo aritmético, não retira a
certeza e a liquidez do título. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.004.834/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022. Dessa forma, por nenhum
aspecto prospera a tese do contribuinte quanto à irregularidade da
CDA que embasa a execução fiscal.
VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Sem honorários
recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL - INDICAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1475626>>-RS
(NOTIFICAÇÃO REGULAR DO SUJEITO PASSIVO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1828207>>-RN
(REGULARIDADE DA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1795216>>-SC, <<REsp 1692315>>-SP
(CORREÇÃO DO VALOR DA CDA - EXCESSO NA EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO POR
SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - CERTEZA E LIQUIDEZ PRESERVADA)
STJ - <<AgInt no REsp 2004834>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED DEL:070235 ANO:1972
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.