Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de tutela cautelar de urgência ajuizada contra a Fazenda Nacional objetivando, em síntese, a expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa - CPD-EN, ante a prestação de caução, bem como que a União se abstenha de promover inscrição da devedora no CADIN ou em entidades de proteçã…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL
TRIBUTÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de tutela cautelar de urgência ajuizada
contra a Fazenda Nacional objetivando, em síntese, a expedição de
certidão positiva de débito com efeitos de negativa - CPD-EN, ante a
prestação de caução, bem como que a União se abstenha de promover
inscrição da devedora no CADIN ou em entidades de proteção ao
crédito ou efetue protesto em registros públicos, cartórios ou
tabelionatos. Na sentença, indeferiu-se a petição inicial, por perda
de objeto, em razão do ajuizamento da execução fiscal. No Tribunal
a quo, deu-se parcial provimento à apelação do autor e negou-se
provimento à apelação da União, mantendo-se o entendimento quanto à
perda superveniente de objeto da medida cautelar de caução.
II - O pressuposto para a interposição de recurso especial com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional é a indicação de
violação ou negativa de vigência de norma prevista em tratado ou
lei federal. O recorrente aponta como violado somente o art. 927,
III, do CPC, aduzindo que o acórdão não observou o julgamento
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.123.669,
sob a sistemática dos recursos repetitivos. Porém, diferentemente do
que alega o recorrente, não houve inobservância da tese firmada no
Tema Repetitivo n. 237, mas, na realidade, sua aplicação ao caso
concreto, de modo que as razões recursais estão dissociadas do
acórdão recorrido.
III - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte
recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o
que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
IV - Considerando que a Corte de origem aplicou o entendimento
fixado no repetitivo, não foi prequestionada, naquela instância, a
tese de violação do art. 927, III, do CPC por inobservância do mesmo
precedente. Incide o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF, quando a
questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o
indispensável requisito do prequestionamento.
V - Quanto às demais controvérsias postas no recurso especial, em
relação a nenhuma delas o recorrente indicou, de maneira precisa e
individualizada, os dispositivos de lei que entende violados,
incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF ( "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"), ressaltando que a
mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.
VI - A pretensão da recorrente de rever a conclusão alcançada na
origem quanto à perda superveniente do objeto no caso concreto,
mormente em razão de sequer ter sido recebida a garantia ofertada
pelo contribuinte quando do ajuizamento da execução fiscal pela
União dependeria de necessária incursão no contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
VII - Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.