Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE ARRESTO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO REBATIDO PELO APELO NOBRE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisório que indeferiu pedido de arresto de dinheiro depositado em instituição financeira. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Quanto à controvérsia recursal, em relação ao princípio da e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE PLEITO DE ARRESTO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO REBATIDO
PELO APELO NOBRE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisório
que indeferiu pedido de arresto de dinheiro depositado em
instituição financeira. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Quanto à controvérsia recursal, em relação ao princípio da
efetividade, não é cabível a interposição de recurso especial
fundada na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadra
no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
13/6/2017.
III - Ademais, verifica-se que acórdão objeto do recurso especial
tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para
mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o
recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no
REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/8/2020, DJe 26/8/2020.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A PRINCÍPIO - NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 826592>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.