STJ — 2152808

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7266623745ce217de33069935b71c7f1eca8aa7dd2475d7d1cafb35aa10a1987

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  2. No âmbito do recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a nulidade de certidões de dívida ativa já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
  3. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à violação dos arts. 9º e 10 do CPC, sem ao menos a oposição dos embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  4. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No âmbito do recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a nulidade de certidões de dívida ativa já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à violação dos arts. 9º e 10 do CPC, sem ao menos a oposição dos embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - VALIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1932251>>-RS, <<AgInt no AREsp 2095109>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1891621>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.