Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul à execução de honorários advocatícios fixados nos embargos à execução fiscal ajuizados por Tegon Valentin S.A., parcialmente procedentes. O estado alega que há excesso de execução, pois, depois de feita a compensação das verbas, na verdade, restaria saldo a seu favor. A sentença julgou improcedentes os embargos com entendimento de q…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Estado do Rio
Grande do Sul à execução de honorários advocatícios fixados nos
embargos à execução fiscal ajuizados por Tegon Valentin S.A.,
parcialmente procedentes. O estado alega que há excesso de execução,
pois, depois de feita a compensação das verbas, na verdade, restaria
saldo a seu favor. A sentença julgou improcedentes os embargos com
entendimento de que não é admitida a compensação, neste caso,
considerando que os créditos têm naturezas diversas (alimentar, os
honorários devidos ao advogado do contribuinte; crédito público, os
devidos ao estado).
II - O Tribunal a quo deu provimento à apelação do estado,
reformando a sentença. Opostos embargos de declaração, foram eles
rejeitados. Recurso especial inadmitido. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
III - Quanto à compensação, conforme entendimento consolidado nesta
Corte, a compensação do crédito principal, executado com os
honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à
execução, não é possível diante da ausência de identidade entre
credor e devedor. Também os honorários fixados na sentença exequenda
não podem ser compensados com os honorários fixados no julgamento da
impugnação ou dos embargos à execução.
IV - A Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp n.
1.402.616/RS, firmou entendimento no sentido de que, pelo conceito
de compensação, credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e que a
verba honorária, que possui natureza alimentícia, pertence ao
advogado, que tem sobre ela direito autônomo, não sendo razoável a
compensação de honorários advocatícios em processos distintos.
V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial interposto por João Carlos Blum.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL
EXEQUENDO - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR)
STJ - <<REsp 1402616>>-RS, <<AgInt no REsp 1836953>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1864202>>-SC,
<<AgInt no REsp 1842094>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.