STJ — 2024204
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eda191df024e9a50671e2ba0e7a232516de88df8fada980eb36adefb8680744b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EMBARGOS.
NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA
À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGANAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
283 E 284, AMBAS DO STF. OFENSA À LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
280 DO STF.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Município de
Conceição das Alagoas à execução ajuizada pelo Estado de Minas
Gerais, sustentando a nulidade do título executivo, pois a CDA não
descreve a infração imputada, mas tão somente aponta os dispositivos
violados.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu parcial provimento ao
recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a aplicação de índice de correção monetária, em
execução, diverso daquele previsto no título executivo, adotando
aquele que melhor reflete a variação de preços da economia, não
ofende a coisa julgada.
IV - Em relação à aplicação imediata de lei nova que altera índices
de correção e juros, assiste razão ao município. Nesse sentido:
(AgInt no REsp 1.771.560/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe 13/5/2020.)
V - Entretanto, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado
naquele julgado acerca da questão dos juros moratórios foi no
sentido de ser inaplicável a suscitada legislação federal, por já
haver legislação específica regulamentando a matéria no caso de
créditos estaduais.
VI - A referida fundamentação, utilizada de forma suficiente para
manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatida no
apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas
do STF.
VII - Ainda que fosse possível superar esse óbice, a apreciação do
recurso especial é inviável ante o teor do Enunciado n. 280 da
Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, confiram-se: (AgInt no
REsp 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020 e AgInt no AREsp 1.304.409/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 4/9/2020.)
VIII - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela
alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo
proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz
respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. Nesse
sentido: (AgInt no REsp 1.857.348/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020.)
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.