STJ — 2024204

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eda191df024e9a50671e2ba0e7a232516de88df8fada980eb36adefb8680744b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EMBARGOS. NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGANAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. OFENSA À LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Município de Conceição das Alagoas à execução ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, sustentando a nulidade do título executivo, pois a CDA não descreve a infração imputada, mas tão somente aponta os dispositivos violados. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação de índice de correção monetária, em execução, diverso daquele previsto no título executivo, adotando aquele que melhor reflete a variação de preços da economia, não ofende a coisa julgada. IV - Em relação à aplicação imediata de lei nova que altera índices de correção e juros, assiste razão ao município. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.771.560/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe 13/5/2020.) V - Entretanto, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado acerca da questão dos juros moratórios foi no sentido de ser inaplicável a suscitada legislação federal, por já haver legislação específica regulamentando a matéria no caso de créditos estaduais. VI - A referida fundamentação, utilizada de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatida no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VII - Ainda que fosse possível superar esse óbice, a apreciação do recurso especial é inviável ante o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, confiram-se: (AgInt no REsp 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020 e AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.) VIII - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.857.348/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020.) IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.