Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MPF. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme em
assinalar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional
da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença
condenatória para a acusação, e não para ambas as partes,
prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado do
art. 112, I, do CP.
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MPF. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme em
assinalar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional
da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença
condenatória para a acusação, e não para ambas as partes,
prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado do
art. 112, I, do CP.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.