Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. ISS. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a empresa recorrida ajuizou ação de repetição de indébito com valor da causa atribuído em R$ 13.476,10 (treze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos), tendo como objetivo a restituição dos valores pagos à título de ISSQN, eis que foram recolhidos tanto na localidade sede da empresa prestadora do serviço, quanto no município em que o serviço foi prestado. Após…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. ISS.
COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, a empresa recorrida ajuizou ação de repetição de
indébito com valor da causa atribuído em R$ 13.476,10 (treze mil,
quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos), tendo como
objetivo a restituição dos valores pagos à título de ISSQN, eis que
foram recolhidos tanto na localidade sede da empresa prestadora do
serviço, quanto no município em que o serviço foi prestado. Após
sentença que julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação,
a qual foi provida pelo Tribunal a quo.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008,
firmou a orientação de que: "[...] (b) o sujeito ativo da relação
tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do
estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é
aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é
perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver
unidade econômica ou profissional da instituição financeira com
poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do
financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato
gerador do tributo", correspondente ao Tema 354.
III - Ressalte-se que as premissas estabelecidas nesse precedente
aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência
sobre a incidência do ISSQN em razão de o estabelecimento prestador
se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o
serviço objeto de tributação, não somente para os casos de contrato
de leasing.
IV - Dessa forma, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta
Corte Superior, assim, porque decidiu que o município competente
para a cobrança do ISSQN é aquele onde se encontra localizado o
estabelecimento do prestador do serviço. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.711.519/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 6/8/2018.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ISSQN - ISS - COMPETÊNCIA - MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO
PRESTADOR)
STJ - <<REsp 1060210>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 354,
355),
<<AgInt no REsp 1711519>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.