Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de indenização por dano moral no importe de 65 salários mínimos, bem assim de que a companhia ré seja compelida à obrigação de fazer consistente na adoção de medidas necessárias no intuito de sanar definitivamente os odores provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto do Jardim Guaraituba. Na sentença o pedido foi julgado…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando acolhimento
jurisdicional da pretensão de indenização por dano moral no importe
de 65 salários mínimos, bem assim de que a companhia ré seja
compelida à obrigação de fazer consistente na adoção de medidas
necessárias no intuito de sanar definitivamente os odores
provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto do Jardim
Guaraituba. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para acolher parcialmente
pedido da parte autora.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Com relação à alegada violação dos arts. 398 e 405 do
CPC/2015, com razão o recorrente a esse respeito, porquanto, na
hipótese dos autos, não se tratou do contrato ou da prestação do
serviço, mas em responsabilidade extracontratual, decorrente dos
danos morais em razão do mau cheiro advindo da referida estação de
tratamento e das condições insalubres advindas da poluição
atmosférica na região.
IV - Desse modo, em se tratando da controvérsia dos autos de
responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes na
indenização são devidos desde a data do evento danoso. Essa, a
propósito, é a orientação da Súmula n. 54/STJ. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.989.932/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no
REsp n. 1.989.932/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.
V - Por fim, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece
acolhida.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora como
sendo do evento danoso, a ser determinado pela Corte de origem.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA- TERMO INICIAL -
SÚMULA 54/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1989932>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000054
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.