STJ — 1855995

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eee0a78e6b6a0a8a6e1841ff0884fe3718adb834389d7f9e38a0e17dafd2815

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 1º, § 3º, I, DA LEI N. 11.941/09. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a desconstituição de diversas CDA'S que embasam a execução fiscal, assim como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, determinando-se a extinção da execução…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 1º, § 3º, I, DA LEI N. 11.941/09. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a desconstituição de diversas CDA'S que embasam a execução fiscal, assim como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, determinando-se a extinção da execução fiscal e a inversão do ônus sucumbencial. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial interposto pelo ente público, para que a remissão dos juros de mora siga a previsão contida na Lei n. 11.941/2009, sendo de apenas 45%. II - É vedado ao STJ, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. III - Faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso, deve ser mantida a remissão dos juros de mora no percentual de 45%. IV - Precedente da Primeira Seção desta Corte. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REDUÇÃO DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO - REDUÇÃO SOBRE OS JUROS DE MORA - LEGALIDADE - REMISSÕES DISTINTAS) STJ - <<AgInt no REsp 1929721>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.