STJ — 2157002

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ec8dce17ee22575c02e29c22ee77da7ab46bf574eeae616b30c21afb6b64522

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ASSÉDIO SEXUAL. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Apesar das alegações da Fazenda Pública, não se vislumbra, na hipótese, causa excludente da responsabilidade do Poder Público municipal. O correu Maurício Olímpio Coelho era servidor público e exercia o cargo de Técnico Esportivo no período em que os abusos foram notificados. O comportamento está diretamente vinculado à exploração da relação que mantinha com a autora, à época atleta bolsista, em razão da atividade de treinador da equipe. Desse modo, restou caracterizada a responsabilidade civil do Município, vez que há nexo causal entre a conduta do correu e o exercício da função pública. Quanto ao recurso da autora, no tocante ao pedido de danos materiais, foram prestadas informações pela Secretaria Municipal de Esportes (fls. 121/2): (...) No caso, não há elementos que demonstrem, com a necessária segurança, que a discricionariedade da Administração Pública, para oferta de bolsas aos atletas da equipe de mesatenistas, foi arbitrariamente empregada ao se optar pela não renovação com a autora. Ademais, as mensagens eletrônicas trocadas com o Subsecretário (fls. 44/50), as quais, segundo a autora, evidenciariam o descaso da Administração para com a narrativa dos problemas com o técnico, dizem respeito, em suma, a confirmações de custeio. A única menção 'ao ocorrido com o técnico de tênis de mesa', ainda assim genérica, está em um e-mail encaminhado pela autora ao seu advogado (fls. 45). Conforme bem ponderou o juízo a quo: (...) Em relação aos danos morais, embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação de sua reparação, cabe ao juiz fazê-lo, com base no princípio da razoabilidade, observando o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as vantagens auferidas pelo responsável. O valor fixado a título de dano moral, de R$ 30.000,00, foi bem expressivo e não se vislumbra justificativa para sua majoração, uma vez que a questão foi objeto de amplo exame em primeiro grau e as razões que levaram ao arbitramento estão bem expostas.".
  2. Quanto aos danos materiais, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto recorrido - de que "não há elementos que demonstrem, com a necessária segurança, que a discricionariedade da Administração Pública, para oferta de bolsas aos atletas da equipe de mesatenistas, foi arbitrariamente empregada ao se optar pela não renovação com a autora" - passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
  3. Quanto aos danos morais, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização decorrente da responsabilidade civil, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão combatido, o que também demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, impedida pela Súmula 7/STJ.
  4. O STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso.
  5. Quanto à verba honorária, a parte recorrente sustenta: "Não obstante o correto reconhecimento da vedação da compensação, ao manter o valor fixado pelo E. Juízo de piso (10% sobre o valor da condenação), majorando-se, apenas, 'a verba honorária para 12% sobre o valor da condenação (válido para as duas instâncias)", por força do art. 85, §11º, do CPC, o E. Tribunal a quo acabou por ferir o dispositivo de lei epigrafado, sendo de rigor a condenação dos Recorridos ao pagamento dos honorários advocatícios na base apontada inicialmente (20% sobre o valor da condenação).".
  6. Com efeito, o STJ pacificou a orientação de que o montante da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
  7. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, reavaliar as razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significa usurpar sua competência, além de implicar reapreciação de matéria fática, obstada a este Tribunal pela Súmula 7/STJ.
  8. Visto que o arbitramento, no caso concreto, não se baseou na apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC/2015, mas, sim, nos limites previstos no § 2º do mesmo artigo - que determina expressamente mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa -, forçoso concluir que a quantia aquilatada observou os ditames legais.
  9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  10. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ASSÉDIO SEXUAL. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Apesar das alegações da Fazenda Pública, não se vislumbra, na hipótese, causa excludente da responsabilidade do Poder Público municipal. O correu Maurício Olímpio Coelho era servidor público e exercia o cargo de Técnico Esportivo no período em que os abusos foram notificados. O comportamento está diretamente vinculado à exploração da relação que mantinha com a autora, à época atleta bolsista, em razão da atividade de treinador da equipe. Desse modo, restou caracterizada a responsabilidade civil do Município, vez que há nexo causal entre a conduta do correu e o exercício da função pública. Quanto ao recurso da autora, no tocante ao pedido de danos materiais, foram prestadas informações pela Secretaria Municipal de Esportes (fls. 121/2): (...) No caso, não há elementos que demonstrem, com a necessária segurança, que a discricionariedade da Administração Pública, para oferta de bolsas aos atletas da equipe de mesatenistas, foi arbitrariamente empregada ao se optar pela não renovação com a autora. Ademais, as mensagens eletrônicas trocadas com o Subsecretário (fls. 44/50), as quais, segundo a autora, evidenciariam o descaso da Administração para com a narrativa dos problemas com o técnico, dizem respeito, em suma, a confirmações de custeio. A única menção 'ao ocorrido com o técnico de tênis de mesa', ainda assim genérica, está em um e-mail encaminhado pela autora ao seu advogado (fls. 45). Conforme bem ponderou o juízo a quo: (...) Em relação aos danos morais, embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação de sua reparação, cabe ao juiz fazê-lo, com base no princípio da razoabilidade, observando o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as vantagens auferidas pelo responsável. O valor fixado a título de dano moral, de R$ 30.000,00, foi bem expressivo e não se vislumbra justificativa para sua majoração, uma vez que a questão foi objeto de amplo exame em primeiro grau e as razões que levaram ao arbitramento estão bem expostas.". 2. Quanto aos danos materiais, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto recorrido - de que "não há elementos que demonstrem, com a necessária segurança, que a discricionariedade da Administração Pública, para oferta de bolsas aos atletas da equipe de mesatenistas, foi arbitrariamente empregada ao se optar pela não renovação com a autora" - passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Quanto aos danos morais, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização decorrente da responsabilidade civil, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão combatido, o que também demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, impedida pela Súmula 7/STJ. 4. O STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso. 5. Quanto à verba honorária, a parte recorrente sustenta: "Não obstante o correto reconhecimento da vedação da compensação, ao manter o valor fixado pelo E. Juízo de piso (10% sobre o valor da condenação), majorando-se, apenas, 'a verba honorária para 12% sobre o valor da condenação (válido para as duas instâncias)", por força do art. 85, §11º, do CPC, o E. Tribunal a quo acabou por ferir o dispositivo de lei epigrafado, sendo de rigor a condenação dos Recorridos ao pagamento dos honorários advocatícios na base apontada inicialmente (20% sobre o valor da condenação).". 6. Com efeito, o STJ pacificou a orientação de que o montante da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 7. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, reavaliar as razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significa usurpar sua competência, além de implicar reapreciação de matéria fática, obstada a este Tribunal pela Súmula 7/STJ. 8. Visto que o arbitramento, no caso concreto, não se baseou na apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC/2015, mas, sim, nos limites previstos no § 2º do mesmo artigo - que determina expressamente mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa -, forçoso concluir que a quantia aquilatada observou os ditames legais. 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 10. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1513649>>-SP, <<REsp 1680714>>-ES, <<AgInt no REsp 1595682>>-PR (HONORÁRIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1858233>>-SC, <<AgInt no AREsp 1675086>>-SP (HONORÁRIOS - FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS LEGAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 1248140>>-SP (RECURSO ESPECIAL - AFASTAMENTO PELA ALÍNEA 'A' - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.