STJ — 2025840
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b775b44145d949b993b70c532514b3e16dc66046d3b039dc255b689a08bbaba
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DUAS CONVENÇÕES COLETIVAS. DOIS AUMENTOS EM MENOS DE UM ANO. FATO IMPREVISÍVEL. NECESSIDADE DE REPACTUAÇÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Recurso Especial na qual o recorrente aduz que "o aumento do piso salarial da categoria não constitui fato imprevisível a autorizar a repactuação do contrato administrativo com vistas ao seu reequilibrio financeiro-econômico."
- Não há dúvida de que a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de vedar a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível, como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho).
- Entretanto, os precedentes trazidos pelo órgão público em seu recurso não retratam com fidedignidade a hipótese analisada nos autos. Portanto, faz-se necessário demonstrar o distinguish entre as ratio decidendi.
- Como ressaltado no acórdão recorrido, o piso salarial da categoria aumentou duas vezes em menos de um ano (duas convenções coletivas), o que tornou necessária a realização de nova repactuação. Assim sendo, ficou demonstrado o fato imprevisível para a empresa contratante.
- Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DUAS CONVENÇÕES COLETIVAS. DOIS
AUMENTOS EM MENOS DE UM ANO. FATO IMPREVISÍVEL. NECESSIDADE DE
REPACTUAÇÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Trata-se de Recurso Especial na qual o recorrente aduz que "o
aumento do piso salarial da categoria não constitui fato
imprevisível a autorizar a repactuação do contrato administrativo
com vistas ao seu reequilibrio financeiro-econômico."
2. Não há dúvida de que a jurisprudência do STJ caminhou no sentido
de vedar a repactuação de preços de contrato administrativo em
virtude de ocorrência de situação previsível, como é o caso do
reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho).
3. Entretanto, os precedentes trazidos pelo órgão público em seu
recurso não retratam com fidedignidade a hipótese analisada nos
autos. Portanto, faz-se necessário demonstrar o distinguish entre as
ratio decidendi.
4. Como ressaltado no acórdão recorrido, o piso salarial da
categoria aumentou duas vezes em menos de um ano (duas convenções
coletivas), o que tornou necessária a realização de nova
repactuação. Assim sendo, ficou demonstrado o fato imprevisível para
a empresa contratante.
5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO ADMINISTRATIVO - REPACTUAÇÃO DE PREÇOS - REAJUSTE SALARIAL
POR CONVENÇÃO COLETIVA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1824099>>-GO
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1943925>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1879428>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.