STJ — 2186749
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76b23180b707e6feca81641566049372f3c367843e36b0c6c0b10ae0dff54756
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA READMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado.
- O posicionamento atual e majoritário do Superior Tribunal de Justiça é de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, porquanto constitui pedido juridicamente impossível, vedado em lei. Assim, descabe o pagamento de indenização referente a atraso na reintegração de servidor anistiado nos termos da Lei 8.878/1994. Precedente: EREsp 1.611.035/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/11/2018. 3 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA
POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA READMISSÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada
torna incólume o entendimento nela firmado.
2. O posicionamento atual e majoritário do Superior Tribunal de
Justiça é de que não é devida qualquer espécie de pagamento
retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, porquanto
constitui pedido juridicamente impossível, vedado em lei. Assim,
descabe o pagamento de indenização referente a atraso na
reintegração de servidor anistiado nos termos da Lei 8.878/1994.
Precedente: EREsp 1.611.035/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 21/11/2018.
3 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANISTIA - INDENIZAÇÃO - LEI N. 8.878/1994 - DEMORA NA READMISSÃO -
DESCABIMENTO)
STJ - <<EREsp 1611035>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1071689>>-DF,
<<AgInt no REsp 1817687>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008878 ANO:1994
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.