Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando
o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Esta
Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É
entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio
convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de
natureza permanente, em quantia correspondente à da última
remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono
permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço
constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [...]"
Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LICENÇA PRÊMIO - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<AgInt no AREsp 475822>>-DF, <<AgRg no REsp 1530494>>-SC,
<<AgInt no REsp 1591606>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.