STJ — 68098

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d12d9752f58be6cec57a32e064c98ed9c816c750c0a2f9e088dd4f3c3bd8380

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO ARENA DAS DUNAS. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA OBRA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sobre a controvérsia dos autos, discute-se a legalidade de ordem emanada à ora recorrente pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte de apresentação de documentos detalhados relativos à construção da Arena das Dunas, na cidade de Natal/RN, com a finalidade de apurar a ocorrência ou não de sobrepreço e superfaturamento na sua contratação, sob pena de multa diária de R$-10.000,00 (dez mil reais).
  2. Sustenta a recorrente que o ato impetrado não se reveste de legalidade, pois o § 4º do art. 10 da Lei Federal 11.079/2004 (que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública) dispensa a apresentação, pelo parceiro privado, de orçamentos detalhados contendo os quantitativos e os preços unitários.
  3. Ocorre que tal previsão legal não serve para embasar a tese da ilegalidade do ato coator, sob pena do indevido comprometimento do exercício da função fiscalizadora da Corte de Contas, atividade que abrange a prerrogativa de solicitar documentos voltados à apuração da ocorrência ou não de má aplicação de recursos públicos.
  4. Quanto à multa diária, não se vislumbra natureza confiscatória, pois, conforme bem observado no acórdão recorrido, "o valor definido é compatível com a vultuosidade do contrato firmado com a Administração e adequado ao porte da empresa" (fl. 383-e).
  5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO ARENA DAS DUNAS. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA OBRA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sobre a controvérsia dos autos, discute-se a legalidade de ordem emanada à ora recorrente pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte de apresentação de documentos detalhados relativos à construção da Arena das Dunas, na cidade de Natal/RN, com a finalidade de apurar a ocorrência ou não de sobrepreço e superfaturamento na sua contratação, sob pena de multa diária de R$-10.000,00 (dez mil reais). 2. Sustenta a recorrente que o ato impetrado não se reveste de legalidade, pois o § 4º do art. 10 da Lei Federal 11.079/2004 (que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública) dispensa a apresentação, pelo parceiro privado, de orçamentos detalhados contendo os quantitativos e os preços unitários. 3. Ocorre que tal previsão legal não serve para embasar a tese da ilegalidade do ato coator, sob pena do indevido comprometimento do exercício da função fiscalizadora da Corte de Contas, atividade que abrange a prerrogativa de solicitar documentos voltados à apuração da ocorrência ou não de má aplicação de recursos públicos. 4. Quanto à multa diária, não se vislumbra natureza confiscatória, pois, conforme bem observado no acórdão recorrido, "o valor definido é compatível com a vultuosidade do contrato firmado com a Administração e adequado ao porte da empresa" (fl. 383-e). 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DE CONTAS - FUNÇÃO FISCALIZADORA - USO DE RECURSOS PÚBLICO POR PARTICULARES - NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS) STJ - <<RMS 59078>>-RJ STF - [[MS 33340]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas