STJ — 694577
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce5fd6c9706532cc3c3ba88a412fa5fd1236e7b0b93c085b66e15cc048806892
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO SHUTDOWN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- In casu, os indícios de autoria estão configurados, conforme consta do decreto preventivo, no relatório policial, resultado de longo trabalho investigativo. O Tribunal de origem asseverou que o ora paciente seria responsável pelo carregamento e transporte das baterias subtraídas, por vigiar o local em que o crime era perpetrado e pela escolta do produto do crime, tendo ele participado diretamente de, ao menos, um furto na cidade de Teodoro Sampaio. Como se não bastasse, na residência dele, ocorreu a apreensão de seis das baterias estacionárias furtadas.
- É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
- Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, consoante afirmado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente seria integrante de estruturada organização criminosa voltada à prática de furtos de baterias estacionárias de centrais ou torres de telefonia, assim como de lavagem do dinheiro proveniente da prática delituosa. Ademais, as investigações teriam apurado que a aludida organização criminosa teria furtado, pelo menos, quarenta e nove centrais telefônicas, gerando prejuízo superior a um milhão de reais.
- O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 15/9/2014).
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- O fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
- Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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