Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO AFETO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/ STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução por quantia certa. Após a sentença que proveu a impugnação à execução apresentada pela parte ora recorrida, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora recorrente. II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, do CPC/20…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS
PREVISTOS NO ART. 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA
CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO AFETO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/ STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução por quantia certa. Após a
sentença que proveu a impugnação à execução apresentada pela parte
ora recorrida, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno
interposto pela parte ora recorrente.
II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, uma
vez que não foram demonstradas omissão, contradição nem obscuridade
capazes de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de
constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos
EDcl na Pet 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp
1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp
955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp 1.374.797/MG,
Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
10/9/2014.
III - Destaque-se que o entendimento jurisprudencial do STJ
reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art.
6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de
Recurso Especial. Confira-se: REsp 1.804.896/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019.
IV - Ademais, verifica-se que a questão controvertida nos autos foi
solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais,
in casu, a Lei distrital n. 6.618/20. Logo, torna-se inviável, em
recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da
incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que
dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
" Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe
4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt
no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 6º DA LINDB - NATUREZA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<REsp 1804896>>-SP
(LEI LOCAL - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1304409>>-DF,
<<AgInt no REsp 1184981>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1506044>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.