STJ — 2019381

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c33aee9f84a7c1400dd32d48277831fe4c5493edd558c8f654cb419658e5018a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 810 DO STF. TEMA N. 905 DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença, "limitou a apuração dos juros de mora à data da expedição do precatório, extrapolando, assim, os contornos da lide e desafiando…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 810 DO STF. TEMA N. 905 DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença, "limitou a apuração dos juros de mora à data da expedição do precatório, extrapolando, assim, os contornos da lide e desafiando a coisa julgada formada na ação de conhecimento" ajuizada contra a ora recorrente, determinando, ainda, que "o crédito apresentado fosse atualizado de acordo com a regra do art. 5º da Lei nº 11.960/09". No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente modificada. II - De fato, a parte insurgente apresentou questões jurídicas relevantes, como, v.g., a aplicação dos Temas n. 96 e 660 do STF. III - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. IV - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. V - Nada obstante, o STF decidiu, ao apreciar o Tema n. 660 de Repercussão Geral, que a ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa não guarda conteúdo constitucional, mas se opera de forma reflexa. Logo, a apreciação deve dar-se no âmbito infraconstitucional. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.436.185/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/8/2021. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA À COISA JULGADA, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO DE CONTEÚDO CONSTITUCIONAL DE FORMA REFLEXA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1436185>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.