Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM EXCESSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO ESTABELECIMENTO DE PRAZO PRESCRICIONAL MENOR. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando determinar a remessa dos autos ao contador judicial para que sejam analisados os montantes levantados a maior e que, reconhecido o levantamento de valores em excesso, seja determinada a sua intimação para que devolva a diferença a ser apontada, com os seus acréscimos legais, por ser de direito e de merecida justiça. No Tribunal a qu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO
DE VALORES EM EXCESSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO ESTABELECIMENTO DE PRAZO PRESCRICIONAL MENOR.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando
determinar a remessa dos autos ao contador judicial para que sejam
analisados os montantes levantados a maior e que, reconhecido o
levantamento de valores em excesso, seja determinada a sua intimação
para que devolva a diferença a ser apontada, com os seus acréscimos
legais, por ser de direito e de merecida justiça. No Tribunal a
quo, deu-se provimento ao recurso.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.883.503/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 14/9/2021, DJe 24/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.791.387/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/5/2021, DJe 5/5/2021 .
III - Ademais, ainda que afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ,
constata-se do acerto do decisum recorrido, porquanto, em se
tratando da pretensão de repetição de indébito de tarifas de água e
esgoto de prescrição decenal, consoante o estabelecido no art. 205
do Código Civil, por certo que o levantamento indevido de numerário
depositado a esse título, discutido nos mesmos autos, não poderia
implicar o estabelecimento de prazo prescricional menor, três anos,
previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESTITUIÇÃO DE VALORES EM EXCESSO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1883503>>-TO,
<<AgInt no AREsp 1791387>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.