STJ — 1873234

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 389ef1bb21069b937a19f17d796e4ea169307ecb68a946043ed1d4a555a6b741

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM EXCESSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO ESTABELECIMENTO DE PRAZO PRESCRICIONAL MENOR. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando determinar a remessa dos autos ao contador judicial para que sejam analisados os montantes levantados a maior e que, reconhecido o levantamento de valores em excesso, seja determinada a sua intimação para que devolva a diferença a ser apontada, com os seus acréscimos legais, por ser de direito e de merecida justiça. No Tribunal a qu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM EXCESSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO ESTABELECIMENTO DE PRAZO PRESCRICIONAL MENOR. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando determinar a remessa dos autos ao contador judicial para que sejam analisados os montantes levantados a maior e que, reconhecido o levantamento de valores em excesso, seja determinada a sua intimação para que devolva a diferença a ser apontada, com os seus acréscimos legais, por ser de direito e de merecida justiça. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.883.503/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 24/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.791.387/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021 . III - Ademais, ainda que afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ, constata-se do acerto do decisum recorrido, porquanto, em se tratando da pretensão de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto de prescrição decenal, consoante o estabelecido no art. 205 do Código Civil, por certo que o levantamento indevido de numerário depositado a esse título, discutido nos mesmos autos, não poderia implicar o estabelecimento de prazo prescricional menor, três anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESTITUIÇÃO DE VALORES EM EXCESSO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1883503>>-TO, <<AgInt no AREsp 1791387>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.