Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão com a revogação da tutela de urgência deferida pelo juiz primevo. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - De regra geral, esta Corte de Justiça não analisa recursos especiais interpostos contra decisões interlocutórias que tenha deliberado sobre medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO TUTELA
DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando
reformar decisão com a revogação da tutela de urgência deferida pelo
juiz primevo. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - De regra geral, esta Corte de Justiça não analisa recursos
especiais interpostos contra decisões interlocutórias que tenha
deliberado sobre medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas n.
7/STJ e 735/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022,
DJe de 27/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de
4/10/2021.
III - Em situações excepcionais, entretanto, cabe o respectivo
debate nesta instância.
IV - Ocorre que a hipótese dos autos, a despeito da argumentação
expendida pela recorrente em sentido contrário, amolda-se à regra do
entendimento jurisprudencial do STJ.
V - Não há como acolher a pretensão recursal, in casu, e afastar os
citados óbices sumulares, uma vez que o acórdão recorrido, forte no
acervo probatório dos autos, considerou o devido preenchimento dos
requisitos do TAP por parte dos autores para o fim colimado.
VI - A Vale, ao interpor o recurso de agravo, já afirmava que o
particular "[...] deveria apresentar um dos documentos elencados no
rol taxativo do TAP, além de comprovar, ainda, que a sua residência
estaria localizada até um quilômetro do Rio Paraopeba" (fl. 59).
VII - O acórdão recorrido é firme no sentido de que os autores
produziram a respectiva prova.
VIII - Em situações análogas, são os seguintes precedentes
monocráticos desta Corte de Justiça: REsp n. 2.005.280/MG, relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/8/2022, AREsp n. 2.131.508/MG,
relator Ministro Humberto Martins, DJe 8/8/2022, REsp n.
2.009.097/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, DJ 3/8/2022.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE
TENHA DELIBERADO SOBRE MEDIDA LIMINAR - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1875200>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1726525>>-SE
(REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE LIMINAR - ANÁLISE - ÓBICE DA
SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - {{REsp 2005280}}-MG, {{AREsp 2131508}}-MG,
{{REsp 2009097}}-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.