Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 410/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para alterar a data de implantação do benefício. II - Verifica-se que o acórdão recorrid…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 410/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTA EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de
auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada. Na sentença o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada para alterar a data de implantação do
benefício.
II - Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual é firme no
sentido de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece
hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. Nesse contexto, a
intimação do patrono da parte não supre essa necessidade.
III - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado
reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula n. 410 do
STJ), ao passo que o e-mail enviado ao executado não substitui a
intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" (AgInt no AREsp
1.470.751/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 30.9.2019.)
IV - Ainda nesse diapasão: AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no
AREsp n. 1.849.410/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; e AgRg no Ag
n. 988.734/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 8/6/2010, DJe de 18/6/2010.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A
COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO
FAZER - ENVIO DE E-MAIL NÃO SUBSTITUI A INTIMAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1470751>>-SP
(PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A
COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO
FAZER)
STJ - <<AgInt no REsp 1965390>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1849410>>-SP, <<AgRg no Ag 988734>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000410
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.