Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TEMAS N. 568 E 569 DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná contra Ecofruit Importação e Exportação Ltda. objetivando a cobrança de débitos de ICMS. II - Na sentença, extinguiu-se o feito pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [e firme no sentido de que, encerrado o prazo de suspensão da prescrição, o prazo prescricional de 5 anos tem início se a Fazenda Pública não…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ICMS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TEMAS N. 568 E 569 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do
Paraná contra Ecofruit Importação e Exportação Ltda. objetivando a
cobrança de débitos de ICMS.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito pela ocorrência da
prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte
negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [e firme no
sentido de que, encerrado o prazo de suspensão da prescrição, o
prazo prescricional de 5 anos tem início se a Fazenda Pública não
conseguir realizar nenhuma providência efetiva para a constrição
patrimonial ou solicitar a inclusão dos sócios no polo passivo, como
ocorreu no caso dos autos.
IV - Para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, o
acórdão recorrido assim se manifestou: "(...) Assim, considerando
que a data da inscrição ocorreu em 03.05.2007 (CDA n° 02846979-9 -
mov. 1.1 - fls. 04), infere-se que a execução fiscal foi ajuizada
dentro do lapso quinquenal (04.09.2007); porém, o direito de cobrar
o mencionado crédito foi alcançado pela prescrição intercorrente.
Isso porque, do computo inicial do prazo prescricional, marcado pela
data do despacho que ordenou a citação (13.09.2007 - fls. 10) até a
data da sentença (31.07.2015), transcorreram aproximadamente 08
(oito) anos, sem a efetiva localização de bens passíveis de penhora,
ficando evidenciada a culpa preponderante do credor, que não
efetuou diligências suficientes e capazes de interromper ou
suspender o prazo prescricional. É defeso olvidar ser
responsabilidade do exequente fornecer os meios imprescindíveis ao
prosseguimento da execução, já que corre em seu interesse, não
podendo a mesma ser eterna e imprescritível."
V - O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp n.
1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as
seguintes teses: "Tema 568 - A efetiva constrição patrimonial e a
efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o
curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora
sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 569 - Havendo ou
não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento
judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão
inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."
VI - No caso dos autos, observa-se que a citação por edital foi
realizada 27/2/2008, quanto teve início o prazo de suspensão de 1
ano. Encerrado o prazo de suspensão em 26/2/2009, iniciou-se
automaticamente o prazo prescricional de 5 anos, o qual teve seu
termo final em 26/2/2014. Ressalte-se que nesse período a Fazenda
Pública não conseguiu realizar nenhuma providência efetiva para a
constrição patrimonial ou solicitou a inclusão dos sócios. Somente
em 13/8/2014, foi requerido o redirecionamento da execução aos
sócios somente, quando já havia transcorrido o prazo prescricional.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR UM ANO - REINÍCIO DA PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
568, 569, 570, 571)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.