STJ — 1879781

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21d2eb0d920c83837afde008d34b73096d2132757fbe32b940bf51cdaa908e58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. MULTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando desconstituir as CDAs decorrentes da taxa anual por hectare - TAH e a aplicação de multa por inadimplemento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. MULTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando desconstituir as CDAs decorrentes da taxa anual por hectare - TAH e a aplicação de multa por inadimplemento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto a questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o pagamento da taxa anual por hectare - TAH é vinculado à autorização de pesquisa mineral, e não à efetiva realização das atividades autorizadas e de que não há previsão legal para o pagamento proporcional da TAH ao período inferior a um ano. Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.865.164/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 2.001.109/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022. IV - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - TAXA ANUAL POR HECTARE - FATO GERADOR - AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL) STJ - <<AgInt no REsp 1865164>>-RS, <<AgInt no REsp 2001109>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.