Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a extinção do feito executivo. Na sentença o processo foi extinto, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada reformada. II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente viol…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a
extinção do feito executivo. Na sentença o processo foi extinto, sem
resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada reformada.
II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de
um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso
especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n.
1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
VI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VII - Sobre a alegada afronta dos arts. 85, §§ 2º, 3º, e 10, do
CPC/2015, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os
seguintes fundamentos: "O cancelamento da CDA decorreu do
reconhecimento pela Receita Federal do Brasil da falsidade das
declarações constitutivas do credito tributário em nome do
embargante/devedor (fls. 198-9). Diante disso, evidentemente
nenhuma das partes deu causa, descabendo assim a verba honorária."
VIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.