STJ — 2153482
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbec4399aa42f8c6ca83000802262ea4bc1824d3f02d290b727f1ae732164ef7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000839705
- Número de registro na fonte
- 202201920420
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS, AINDA QUE AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES, DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. EXIGÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não conheceu do Agravo do art. 1.042 do CPC, porque não foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu, na origem, o Recurso Especial, o que atraiu a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.
- É pacífico o entendimento do STJ acerca da necessidade de o recorrente, no Agravo do art. 1.042 do CPC/2015, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018).
- A jurisprudênca do STJ aplica a Súmula 182 para não conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC, que não impugna todos os fundamentos, ainda que autônomos e/ou independentes, da decisão que inadmitiu, no Tribunal de origem, o Recurso Especial.
- Tal exigência, todavia, não se aplica ao Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015. Nesse caso, o atual entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021).
- No presente caso, a impugnação parcial ocorreu no Agravo em Recurso Especial, afigurando-se correta a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153482 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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