STJ — 2153482

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-02-07Data da publicação: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbec4399aa42f8c6ca83000802262ea4bc1824d3f02d290b727f1ae732164ef7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839705
Número de registro na fonte
202201920420
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153482 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbec4399aa42f8c6ca83000802262ea4bc1824d3f02d290b727f1ae732164ef7. SHA-256 do comentário: 8303fbc601090c92a2976b9c4469e0806b926a04fe93204205b118575dc293ab.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS, AINDA QUE AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES, DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. EXIGÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não conheceu do Agravo do art. 1.042 do CPC, porque não foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu, na origem, o Recurso Especial, o que atraiu a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.
  2. É pacífico o entendimento do STJ acerca da necessidade de o recorrente, no Agravo do art. 1.042 do CPC/2015, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018).
  3. A jurisprudênca do STJ aplica a Súmula 182 para não conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC, que não impugna todos os fundamentos, ainda que autônomos e/ou independentes, da decisão que inadmitiu, no Tribunal de origem, o Recurso Especial.
  4. Tal exigência, todavia, não se aplica ao Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015. Nesse caso, o atual entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021).
  5. No presente caso, a impugnação parcial ocorreu no Agravo em Recurso Especial, afigurando-se correta a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS, AINDA QUE AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES, DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. EXIGÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não conheceu do Agravo do art. 1.042 do CPC, porque não foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu, na origem, o Recurso Especial, o que atraiu a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. 2. É pacífico o entendimento do STJ acerca da necessidade de o recorrente, no Agravo do art. 1.042 do CPC/2015, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 3. A jurisprudênca do STJ aplica a Súmula 182 para não conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC, que não impugna todos os fundamentos, ainda que autônomos e/ou independentes, da decisão que inadmitiu, no Tribunal de origem, o Recurso Especial. 4. Tal exigência, todavia, não se aplica ao Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015. Nesse caso, o atual entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021). 5. No presente caso, a impugnação parcial ocorreu no Agravo em Recurso Especial, afigurando-se correta a decisão ora agravada, que deve ser mantida. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.