Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO DEFERIDO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de determinados períodos de traba…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA
PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO DEFERIDO,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrente
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
declaração de determinados períodos de trabalho do autor como
especiais, a conversão do tempo de contribuição comum em especial,
com a concessão de aposentadoria especial, sem incidência do fator
previdenciário, com pagamento de parcelas decorrentes, desde a data
da entrada do requerimento, em 07/07/2011. O Juízo de 1º Grau,
julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns
períodos vindicados como especiais, determinando sua averbação pelo
INSS, e, considerando que o autor não tinha tempo de serviço
suficiente para a aposentadoria especial, mas o tinha para a
aposentadoria por tempo de contribuição (39 anos, 6 meses e 14 dias,
até a data da entrada do requerimento), condenou o INSS a
conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição
III. O Tribunal de origem, em reexame necessário, anulou a sentença,
de ofício, em face de julgamento extra petita, ao fundamento de
que, "desde o ajuizamento da presente demanda, a pretensão da parte
autora consistia, expressamente, na concessão do benefício da
aposentadoria especial, de modo que a r. sentença, ao reconhecer os
períodos de atividade nocente e conceder benefício diverso do
postulado (aposentadoria por tempo de contribuição) por verificar
que a parte autora não tinha tempo de serviço necessário à concessão
da benesse vindicada, incorreu em julgamento extra petita". A
decisão monocrática do Relator, na origem - confirmada pelo acórdão
impugnado -, prosseguiu no julgamento, nos termos do art. 1.013, §
3º, do CPC/2015, reconheceu "a nocividade de parte dos interstícios
vindicados e julgo improcedente o pedido de concessão do benefício
da aposentadoria especial. Restando prejudicadas as apelações",
interpostas pelo INSS e pelo autor.
IV. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, o segurado recorrente sustenta violação
ao art. 493 do CPC/2015, ao fundamento de que a concessão de
benefício diverso do requerido na petição inicial não configura
julgamento extra petita, desde que o autor preencha os requisitos
legais do benefício deferido.
V. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, em matéria previdenciária pode-se flexibilizar a análise do
pedido contido na petição inicial, não configurando julgamento
extra petita a concessão de benefício diverso do requerido, desde
que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido,
tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.984.820/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp
1.826.186/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/09/2019; AgInt no AREsp 1.344.978/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019; AgRg no REsp
1.105.295/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de
29/11/2012; AgRg no REsp 801.193/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJU de 15/05/2006.
VI. Tendo o Tribunal de origem concluído pela ocorrência de
julgamento extra petita, na medida em que a sentença teria
extrapolado os limites do pedido apresentado pela parte autora na
exordial, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial
consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado,
a fim de reconhecer a possibilidade de concessão de benefício
diverso do requerido na petição inicial, desde que preenchidos os
requisitos legais do benefício deferido.
VII. Recurso Especial parcialmente provido, para, constatada a
inexistência de julgamento extra petita, determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos
recursos de Apelação, interpostos pelo segurado e pelo INSS.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO INICIAL - FLEXIBILIZAÇÃO -
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO - JULGAMENTO EXTRA
PETITA)
STJ - <<REsp 1826186>>-RS, <<AgRg no REsp 1105295>>-PR,
<<AgRg no REsp 801193>>-MG, <<AgInt no REsp 1984820>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1344978>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.