STJ — 1834815
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1ac2e124625751bba281ea0070163fee8121f6051962a838e596d0f74bdb4d6
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE
DIFERENÇA. PROTESTO. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido
ao rito da repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a
juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação
de ação coletiva na defesa de interesses dos associados.
2. O protesto judicial ajuizado pela Federação dos Municípios do
Estado do Maranhão - FAMEM somente pode alcançar os associados que
concederam a ela autorização para demandar, razão pela qual eventual
interrupção do lapso prescricional apenas beneficiará aqueles
(associados).
3. Nesse contexto, sobreveio o provimento do recurso da União para
determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que,
observando o que decidido no RE 573.232/SC, aprecie a questão da
interrupção do prazo prescricional levando em conta a existência, ou
não, de autorização expressa do município recorrido na ação de
protesto judicial indicado no acórdão recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.