STJ — 1834815

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1ac2e124625751bba281ea0070163fee8121f6051962a838e596d0f74bdb4d6

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇA. PROTESTO. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 2. O protesto judicial ajuizado pela Federação dos Municípios do Estado do Maranhão - FAMEM somente pode alcançar os associados que concederam a ela autorização para demandar, razão pela qual eventual interrupção do lapso prescricional apenas beneficiará aqueles (associados). 3. Nesse contexto, sobreveio o provimento do recurso da União para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, observando o que decidido no RE 573.232/SC, aprecie a questão da interrupção do prazo prescricional levando em conta a existência, ou não, de autorização expressa do município recorrido na ação de protesto judicial indicado no acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.