STJ — 2032185

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-02-07Data da publicação: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 963aaa0e191221ac3635af89e0d793069568d2682b851e587e048335291c8c99

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839714
Número de registro na fonte
202203222394
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DO ACIDENTE DE TRAJETO NO CÁLCULO DO FAP. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da pare ora recorrente, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  2. O aresto vergastado decidiu existir litispendência e não prejudicialidade externa. Além disso, conclui pela regularidade dos elementos que compuseram o índice do FAP, dentre os quais os acidentes de trajeto. Ademais, anotou não haver prova de que o auxílio-doença previdenciário tenha sido incluído indevidamente no citado cálculo do FAP. Finalmente, julgou inviável examinar a alegada impossibilidade de inclusão de benefício previdenciário contestado administrativamente, por entender que tal tese configura inovação recursal.
  3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que há litispendência, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. O óbice da Súmula 7/STJ também incide em relação às teses de que o título exequendo contempla indevida inclusão do auxílio-doença previdenciário no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção e de que o benefício previdenciário não poderia ser incluído no aludido cálculo, por estar em fase de contestação administrativa. O aresto vergastado, com fulcro no contexto fático-probatório, concluiu faltar prova da inclusão indevida do auxílio-doença previdenciário e que houve inadmissível inovação recursal quanto ao argumento de que o benefício administrativo estaria sendo questionado administrativamente.
  5. Os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. A interpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei 8.213/1991 não faz exceção a tais eventos, caracteriza os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador, inequivocamente como acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos.
  6. Os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador são enquadrados pela legislação como acidentes de trabalho, sofrendo todos os efeitos daí decorrentes, inexistindo motivos para que sejam descartadas do cálculo do FAP.
  7. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DO ACIDENTE DE TRAJETO NO CÁLCULO DO FAP. POSSIBILIDADE. 1. Não há a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da pare ora recorrente, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O aresto vergastado decidiu existir litispendência e não prejudicialidade externa. Além disso, conclui pela regularidade dos elementos que compuseram o índice do FAP, dentre os quais os acidentes de trajeto. Ademais, anotou não haver prova de que o auxílio-doença previdenciário tenha sido incluído indevidamente no citado cálculo do FAP. Finalmente, julgou inviável examinar a alegada impossibilidade de inclusão de benefício previdenciário contestado administrativamente, por entender que tal tese configura inovação recursal. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que há litispendência, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O óbice da Súmula 7/STJ também incide em relação às teses de que o título exequendo contempla indevida inclusão do auxílio-doença previdenciário no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção e de que o benefício previdenciário não poderia ser incluído no aludido cálculo, por estar em fase de contestação administrativa. O aresto vergastado, com fulcro no contexto fático-probatório, concluiu faltar prova da inclusão indevida do auxílio-doença previdenciário e que houve inadmissível inovação recursal quanto ao argumento de que o benefício administrativo estaria sendo questionado administrativamente. 5. Os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. A interpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei 8.213/1991 não faz exceção a tais eventos, caracteriza os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador, inequivocamente como acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos. 6. Os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador são enquadrados pela legislação como acidentes de trabalho, sofrendo todos os efeitos daí decorrentes, inexistindo motivos para que sejam descartadas do cálculo do FAP. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.