STJ — 1956706

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8ecd436b58a8999970f08b3aa8f8c85cfa0b6a4dd6aba19a84b810561d0b9ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL E DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu os pedidos de sobrestamento do feito e da retirada de pauta de julgamento virtual (fls. 526-527, e-STJ).
  2. A parte ampara seu pedido nos despachos do Ministro Paulo Tarso Sanseverino nos REsps 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, que opinavam pela afetação no rito do art. 1.036 e seguintes do CPC.
  3. De fato, os pareceres do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas foram em tal sentido. Ocorre que, após a distribuição dos referidos recursos ao Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, concluiu-se pela retirada das marcações como Recursos Representativos da Controvérsia no Sistema Integrado da Atividade Judiciária - SIAJ. Assim: REsp 1.977.788, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21.6.2022; REsp 1.977.789, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21.6.2022; e REsp 1.977.790, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21.6.2022.
  4. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL E DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu os pedidos de sobrestamento do feito e da retirada de pauta de julgamento virtual (fls. 526-527, e-STJ). 2. A parte ampara seu pedido nos despachos do Ministro Paulo Tarso Sanseverino nos REsps 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, que opinavam pela afetação no rito do art. 1.036 e seguintes do CPC. 3. De fato, os pareceres do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas foram em tal sentido. Ocorre que, após a distribuição dos referidos recursos ao Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, concluiu-se pela retirada das marcações como Recursos Representativos da Controvérsia no Sistema Integrado da Atividade Judiciária - SIAJ. Assim: REsp 1.977.788, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21.6.2022; REsp 1.977.789, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21.6.2022; e REsp 1.977.790, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21.6.2022. 4. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.