STJ — 69579

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b39d8c69b9e81bef1b82227f7f8efd4d5f6549b990e5460c2cc676a93f4e8f5f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO COMPROVADO. DESERÇÃO AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, o recolhimento das custas para interposição do Recurso Ordinário foi efetuado conforme comprovante e guia de pagamento constante da fl. 1.683, e-STJ, que indicou corretamente o STJ como unidade de destino, o número do processo e o nome e CPF/CNPJ da parte.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a deserção é afastada quando comprovado que o recolhimento do preparo foi revertido em favor do Poder Judiciário.
  3. Tenho por irreparáveis as razões constantes no parecer do Ministério Público Federal: "Nos termos do art. 105, II, b, da CR, o recurso ordinário é o adequado a ser interposto contra acórdão denegatório da segurança. Todavia, no caso, trata-se de ação declaratória, no qual se julgou procedente o pedido formulado pelo Estado de Minas Gerais. Assim, constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em detrimento de recurso especial, restando inaplicável o princípio da fungibilidade" (fl. 1.648, e-STJ).
  4. Com efeito, evidencia-se que a via recursal eleita pelo recorrente é inadequada, uma vez que o caso concreto não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas expressamente na lei processual.
  5. Também destaca-se a impossibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, diante da configuração de erro grosseiro.
  6. Agravo Interno provido para afastar a deserção e não conhecer do Recurso Ordinário.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO COMPROVADO. DESERÇÃO AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. No caso dos autos, o recolhimento das custas para interposição do Recurso Ordinário foi efetuado conforme comprovante e guia de pagamento constante da fl. 1.683, e-STJ, que indicou corretamente o STJ como unidade de destino, o número do processo e o nome e CPF/CNPJ da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a deserção é afastada quando comprovado que o recolhimento do preparo foi revertido em favor do Poder Judiciário. 3. Tenho por irreparáveis as razões constantes no parecer do Ministério Público Federal: "Nos termos do art. 105, II, b, da CR, o recurso ordinário é o adequado a ser interposto contra acórdão denegatório da segurança. Todavia, no caso, trata-se de ação declaratória, no qual se julgou procedente o pedido formulado pelo Estado de Minas Gerais. Assim, constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em detrimento de recurso especial, restando inaplicável o princípio da fungibilidade" (fl. 1.648, e-STJ). 4. Com efeito, evidencia-se que a via recursal eleita pelo recorrente é inadequada, uma vez que o caso concreto não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas expressamente na lei processual. 5. Também destaca-se a impossibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, diante da configuração de erro grosseiro. 6. Agravo Interno provido para afastar a deserção e não conhecer do Recurso Ordinário.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO COMPROVADO - DESERÇÃO AFASTADA) STJ - <<EAREsp 516970>>-PI, <<AREsp 1399974>>-DF, <<EDcl no AgInt no RMS 57258>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.