STJ — 69579
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b39d8c69b9e81bef1b82227f7f8efd4d5f6549b990e5460c2cc676a93f4e8f5f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO COMPROVADO. DESERÇÃO AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o recolhimento das custas para interposição do Recurso Ordinário foi efetuado conforme comprovante e guia de pagamento constante da fl. 1.683, e-STJ, que indicou corretamente o STJ como unidade de destino, o número do processo e o nome e CPF/CNPJ da parte.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a deserção é afastada quando comprovado que o recolhimento do preparo foi revertido em favor do Poder Judiciário.
- Tenho por irreparáveis as razões constantes no parecer do Ministério Público Federal: "Nos termos do art. 105, II, b, da CR, o recurso ordinário é o adequado a ser interposto contra acórdão denegatório da segurança. Todavia, no caso, trata-se de ação declaratória, no qual se julgou procedente o pedido formulado pelo Estado de Minas Gerais. Assim, constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em detrimento de recurso especial, restando inaplicável o princípio da fungibilidade" (fl. 1.648, e-STJ).
- Com efeito, evidencia-se que a via recursal eleita pelo recorrente é inadequada, uma vez que o caso concreto não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas expressamente na lei processual.
- Também destaca-se a impossibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, diante da configuração de erro grosseiro.
- Agravo Interno provido para afastar a deserção e não conhecer do Recurso Ordinário.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO
COMPROVADO. DESERÇÃO AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. No caso dos autos, o recolhimento das custas para interposição do
Recurso Ordinário foi efetuado conforme comprovante e guia de
pagamento constante da fl. 1.683, e-STJ, que indicou corretamente o
STJ como unidade de destino, o número do processo e o nome e
CPF/CNPJ da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
deserção é afastada quando comprovado que o recolhimento do preparo
foi revertido em favor do Poder Judiciário.
3. Tenho por irreparáveis as razões constantes no parecer do
Ministério Público Federal: "Nos termos do art. 105, II, b, da CR, o
recurso ordinário é o adequado a ser interposto contra acórdão
denegatório da segurança. Todavia, no caso, trata-se de ação
declaratória, no qual se julgou procedente o pedido formulado pelo
Estado de Minas Gerais. Assim, constitui erro grosseiro a
interposição de recurso ordinário em detrimento de recurso especial,
restando inaplicável o princípio da fungibilidade" (fl. 1.648,
e-STJ).
4. Com efeito, evidencia-se que a via recursal eleita pelo
recorrente é inadequada, uma vez que o caso concreto não se encontra
em nenhuma das hipóteses previstas expressamente na lei processual.
5. Também destaca-se a impossibilidade de aplicar o princípio da
fungibilidade recursal, diante da configuração de erro grosseiro.
6. Agravo Interno provido para afastar a deserção e não conhecer
do Recurso Ordinário.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO COMPROVADO - DESERÇÃO AFASTADA)
STJ - <<EAREsp 516970>>-PI, <<AREsp 1399974>>-DF,
<<EDcl no AgInt no RMS 57258>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.