STJ — 2188380

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aec0198c682c79cff977ab8f9cd5fcd1e74ca005735ec60333b584ef8bf8161

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. BARES. AVANÇO DO MAR. EROSÃO COSTEIRA. RISCO DE DESABAMENTO. AMEAÇA À SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES, FUNCIONÁRIOS E BANHISTAS. INTERDIÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Vice-Presidência do TRF5 inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na Súmula 735/STF.
  2. Compulsando o Agravo em Recurso Especial, verifica-se que os recorrentes não atacam tal fundamento. Abordam, exclusivamente, outros requisitos de admissibilidade sem qualquer pertinência com a Súmula 735/STF, como o prequestionamento.
  3. Ausente impugnação específica o único fundamento da decisão agravada, agiu corretamente a Ministra Presidente ao inadmitir o Agravo com base na Súmula 182/STJ. Cumpre ressaltar que, na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas uma fração da decisão recorrida, ainda que o combate seja capítulo autônomo em relação ao ponto não refutado. A isso acrescentam-se as disposições do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015, não se conhecendo de AREsp que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
  4. No mais, importa lembrar que, atualmente, as mudanças climáticas representam um fenômeno incontestável: suas consequências estão por toda parte e a ninguém poupam. Atingem diretamente e arruínam milhões de pessoas, sobretudo as mais pobres; ameaçam centenas de milhões de outras tantas; incitam o espírito de investigação de pesquisadores; desafiam a antevisão de políticos e legisladores; e, cada vez mais, se fazem presentes no cotidiano dos Tribunais. Ou seja, já não pairam incerteza sobre a realidade, causas antrópicas e efeitos avassaladores das mudanças climáticas na comunidade da vida planetária e no cotidiano da humanidade. Embora ainda exista muito a descobrir e estudar, nem mesmo quem acredita em Papai Noel consegue negar os dados acumulados nas últimas décadas. Diante de tamanho consenso científico, os juízes precisam ficar vigilantes para não serem usados como caixa de ressonância de ideias irracionais - negacionistas dos fatos e do saber -, posições que, frequentemente, não passam de biombo para ocultar poderosos e insustentáveis interesses econômicos esposados por adversários dos valores capitais do Estado de Direito Ambiental.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. BARES. AVANÇO DO MAR. EROSÃO COSTEIRA. RISCO DE DESABAMENTO. AMEAÇA À SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES, FUNCIONÁRIOS E BANHISTAS. INTERDIÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. A Vice-Presidência do TRF5 inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na Súmula 735/STF. 2. Compulsando o Agravo em Recurso Especial, verifica-se que os recorrentes não atacam tal fundamento. Abordam, exclusivamente, outros requisitos de admissibilidade sem qualquer pertinência com a Súmula 735/STF, como o prequestionamento. 3. Ausente impugnação específica o único fundamento da decisão agravada, agiu corretamente a Ministra Presidente ao inadmitir o Agravo com base na Súmula 182/STJ. Cumpre ressaltar que, na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas uma fração da decisão recorrida, ainda que o combate seja capítulo autônomo em relação ao ponto não refutado. A isso acrescentam-se as disposições do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015, não se conhecendo de AREsp que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. No mais, importa lembrar que, atualmente, as mudanças climáticas representam um fenômeno incontestável: suas consequências estão por toda parte e a ninguém poupam. Atingem diretamente e arruínam milhões de pessoas, sobretudo as mais pobres; ameaçam centenas de milhões de outras tantas; incitam o espírito de investigação de pesquisadores; desafiam a antevisão de políticos e legisladores; e, cada vez mais, se fazem presentes no cotidiano dos Tribunais. Ou seja, já não pairam incerteza sobre a realidade, causas antrópicas e efeitos avassaladores das mudanças climáticas na comunidade da vida planetária e no cotidiano da humanidade. Embora ainda exista muito a descobrir e estudar, nem mesmo quem acredita em Papai Noel consegue negar os dados acumulados nas últimas décadas. Diante de tamanho consenso científico, os juízes precisam ficar vigilantes para não serem usados como caixa de ressonância de ideias irracionais - negacionistas dos fatos e do saber -, posições que, frequentemente, não passam de biombo para ocultar poderosos e insustentáveis interesses econômicos esposados por adversários dos valores capitais do Estado de Direito Ambiental. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO INCINDÍVEL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS - SÚMULA 182 DO STJ - APLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2063004>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.