STJ — 2177583

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03bb0084b3d8239dbcede988eee267accc35c9f1ff2d3bc1f82fcf4638df80f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839754
Número de registro na fonte
202202324570
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177583 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 03bb0084b3d8239dbcede988eee267accc35c9f1ff2d3bc1f82fcf4638df80f3. SHA-256 do comentário: c0defade312e06a91a1b4d289af1f22ac157c371ab395c2c1af6ca1a8ad456a7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRELIBADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211/STJ; 280 E 280/STF. INCIDÊNCIA. DIFAL E SIMPLES NACIONAL. VIÉS CONSTITUCIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo contra decisão que entendeu não impugnada a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência. Fez incidir a Súmula 182/STJ.
  2. Inadmitiu-se o Recurso Especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai as Súmulas 280, 283/STF, 7 e 211/STJ.
  3. Não há o devido combate à Súmula 182/STJ.
  4. Mesmo que se pudesse superar a falta de combate supramencionada, melhor sorte não socorreria o ente Estadual quanto à incidência das Súmulas 280, 283/STF, 7 e 211/STJ.
  5. Agravo Interno não provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRELIBADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211/STJ; 280 E 280/STF. INCIDÊNCIA. DIFAL E SIMPLES NACIONAL. VIÉS CONSTITUCIONAL. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que entendeu não impugnada a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência. Fez incidir a Súmula 182/STJ. 2. Inadmitiu-se o Recurso Especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai as Súmulas 280, 283/STF, 7 e 211/STJ. 3. Não há o devido combate à Súmula 182/STJ. 4. Mesmo que se pudesse superar a falta de combate supramencionada, melhor sorte não socorreria o ente Estadual quanto à incidência das Súmulas 280, 283/STF, 7 e 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1418303>>-RS, <<AgRg no REsp 1418207>>-SC, <<REsp 1814271>>-DF, <<AgRg no REsp 1437789>>-RS (SIMPLES NACIONAL - ICMS - ALÍQUOTA DIFERENCIAL - ENTRADA DE MERCADORIA) STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 517 (ICMS - ALÍQUOTA DIFERENCIAL - LEI COMPLEMENTAR) STF - [[ADI 5469]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1093), [[RE 1287019]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1093)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.